Publicado no DOE - PA em 21 jan 2016
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"LIV - das operações com recuperação de consumo energético."
II - o Capítulo LIV ao Anexo I:
"CAPÍTULO LIII DAS OPERAÇÕES COM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ENERGÉTICO
Art. 343. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.
§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
b) alíquota aplicável;
c) valor total do imposto diferido;
II - em caso de concessão de parcelamento pelas distribuidoras de energia elétrica, além das informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I:
a) número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
b) número total de parcelas do acordo;
c) número da parcela;
d) valor do imposto relativo à parcela de que trata a alínea "c".
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
Art. 344. As distribuidoras remeterão, à CEEAT Grandes Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores.
Art. 345. As operações de que tratam este capítulo serão autorizadas mediante concessão de regime especial, no qual poderá ser estabelecido o número limite de parcelas, bem como outras exigências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado