Publicado no DOE - PE em 29 jan 2016
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.704 , de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....
CCXLVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º do art. 25, no que couber: (AC)
a) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
b) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
c) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS