Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016


 Publicado no DOE - SE em 29 jan 2016


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS 152 , de 11 de dezembro de 2015 e o Convênio ICMS 156 , de 18 de dezembro de 2015, o Ajuste SINIEF 13 , de 11 de dezembro de 2015 e o Ajuste SINIEF 01 , de 14 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação;

I - o Art. 349-C:

"Art. 349-C....

I - .....

.....

§ 5º .....

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 );

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (Ajuste SINIEF 13/2015 );

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajuste SINIEF 13/2015 ;

....." (NR)

II - o Capítulo I-A do Título I do Livro III:

"CAPÍTULO I-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS 93/2015)

Art. 480-L. Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os remetentes:

I - observar as disposições previstas neste Capítulo;

II - acobertar as operações de que trata este Capítulo por meio da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005 (Conv. ICMS 152/2015).

Art. 480-M. .....

.....

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996 (Conv. ICMS 152/2015).

§ 1º A. O ICMS devido a unidade federada de origem e o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Conv. ICMS 152/2015):

I - ICMS origem = BC x ALQ inter;

II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem.

Onde:

I - BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

.....

§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Conv. ICMS 152/2015):

I - à alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de 2% (dois por cento).

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

Art. 480-N. .....

Art. 480-O. .....

.....

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 480-M deste Regulamento deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos (Conv. ICMS 152/2015).

Art. 480-P:

.....

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (Conv. ICMS 152/2015).

Art. 480-Q. .....

Parágrafo único. Ficam os contribuintes enquadrados na forma deste Capítulo dispensados das obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

.....". (NR)

III - o Capítulo VIII, do Título I do Livro III:

"CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção Única Do Regime Especial concedido à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (Conv ICMS 156/2016)

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações nos termos deste Capítulo.

Art. 513. O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

Art. 514. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 515. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no art. 514 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

Art. 516. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 517. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 518. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 517 deste regulamento, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 519. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 520. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 521. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (NR)

Art. 2º Na Tabela IV do Anexo IX, alterada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 30.132 , de 21 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de dezembro de 2015, onde se lê: NEGATIVA, leia-se: NEUTRA.

Art. 3º Na Nota 4 do item 32 da tabela II do Anexo I, alterado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.131 , de 21 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de dezembro de 2015, onde se lê: 31.12.2015, leia-se: 30.04.2017.

Art. 4º Na alínea "r" do inciso VII, do "caput" do art. 40, alterada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.113, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 27 de novembro de 2015, onde se lê: lubrificante NCM 2710.18.3, leia-se: óleo lubrificante NCM 2710.19.3.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS:

I - os artigos 522, 523, 524, 525, 525-A, 525-B, 525-C, 525-D, 525-E, 525-F, 525-G, 525-H e 525-I, do Capítulo VIII, do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS e o Anexo IV, do mesmo diploma legal - (Conv. ICMS 156/2015);

II - o § 1º do art. 349-C, do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso III do art. 1º, que dá nova redação ao Capítulo VIII, do Título I do Livro III do RICMS, e pelo art. 5º, no que se refere à revogação promovida pelo inciso I, que passam a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo