Publicado no DOU em 23 fev 2016
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016 e altera os critérios de alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016,
Resolve:
Art. 1º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014, Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7601.10.00 | Alumínio não ligado | 0% | 550.000 toneladas | 18.08.2014 a 17.08.2016 |
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
.....
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º O inciso LXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2015:
.....
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
..... "(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO