Publicado no DOE - RJ em 25 fev 2016
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, para aportes de recursos voltados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2º Para os projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base na Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3º O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de R$ 85.000.000 (oitenta e cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015.
§ 4º Aplicam-se as demais disposições da Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, bem como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5º A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 2º Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos presumidos correspondentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1124/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 45/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça