Publicado no DOE - AL em 25 fev 2016
Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-186/2016,
Decreta:
Art. 1º A alínea b do inciso II do caput e o § 4º, ambos do art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(.....)
(.....)
b) interna:
1. 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); e
2. 4,0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas.
(.....)
§ 4º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e o item 2 da alínea b do inciso II do § 6º, ambos deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.
(.....)" (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(.....)
§ 8º O atacadista credenciado, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas." (AC)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador