Publicado no DOU em 11 mar 2016
Dispõe sobre critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego ao pescador artesanal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, a ser pago no valor de um salário mínimo mensal durante o período do defeso.
§ 1º O Seguro-Desemprego pescador artesanal será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
§ 2º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias a contar do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de 30 dias.
§ 3º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso.
§ 4º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela ficará disponível no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
§ 5º As parcelas deverão estar disponíveis para saque, em lotes semanais, emitidos com antecedência mínima de 10 (dez) dias do inicio do cronograma a seguir:
LOTE | FINAL NIS/PIS |
1º dia | 1 e 2 |
2º dia | 3 e 4 |
3º dia | 5 e 6 |
4º dia | 7 e 8 |
5º dia | 9 e 0 |
§ 6º Quando a data de pagamento do benefício recair em dia não útil esse ocorrerá no próximo dia útil subsequente, deslocando-se o cronograma e mantendo a execução, quando for o caso, sem prejuízo do início de novo cronograma.
§ 7º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego será pago com base na relação entre o início do defeso e a data de impedimento para a percepção do benefício, conforme §§ 2º e 3º.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990.
(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 847 DE 28/11/2019, efeitos conforme Art. 7º):
Art. 2 º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e 7º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho