Publicado no DOU em 16 mar 2016
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas ao SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE MINAS GERAIS, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 41972-06.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 41972-06.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas ao SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE MINAS GERAIS, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 41972-06.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO