Decreto Nº 56881 DE 18/03/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 19 mar 2016


Altera o Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, que trata da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e à vista das alterações introduzidas na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, pela Lei nº 16.332, de 18 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores." (NR)

"Art. 3º .....

§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)

"Art. 5º .....

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, não se credenciarem no DEC:

I - as pessoas jurídicas;

II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V - o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.

§ 2º .....

§ 3º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, acarretará o seu credenciamento no DEC." (NR)

"Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do "caput" do artigo 5º deste decreto, para as pessoas nele credenciadas.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto." (NR)

"Art. 9º .....

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

....." (NR)


Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA,

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA,

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de março de 2016.