Portaria MME Nº 102 DE 22/03/2016


 Publicado no DOU em 23 mar 2016


Estabelece as condições para Cadastramento de empreendimentos de geração em leilões de energia nova, de fontes alternativas e de energia de reserva junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com vistas à Habilitação Técnica para participação em leilões de energia elétrica.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria Normativa MME Nº 20 DE 16/08/2021):

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48000.000061/2014-15,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as condições para Cadastramento de empreendimentos de geração em leilões de energia nova, de fontes alternativas e de energia de reserva junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com vistas à Habilitação Técnica para participação em leilões de energia elétrica.

Art. 2º Os empreendimentos de geração, inclusive a ampliação de empreendimentos existentes, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º O registro dos empreendimentos, de que trata o caput, será formalizado em documento a ser emitido pela ANEEL.

§ 2º O registro dos empreendimentos, a que se refere o caput, terá como finalidade, entre outras, permitir que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, em especial os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, de recursos hídricos e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 3º A ANEEL deverá publicar o registro dos empreendimentos, previstos no caput, no prazo de até setenta e cinco dias antes da realização dos leilões, desde que atendidas as condições previstas em atos normativos específicos.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE

Art. 3º Caberá à EPE cadastrar e habilitar tecnicamente as seguintes categorias de empreendimentos de geração, para fins de participação nos leilões de energia de que trata o art. 1º, devidamente registrados na ANEEL:

I - empreendimentos hidrelétricos, incluindo Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas - UHE;

II - Usinas Termelétricas - UTE;

III - fontes alternativas; e

IV - parte de empreendimento existente, inclusive de geração por fonte alternativa, que venha a ser objeto de ampliação.

§ 1º Para fins de Cadastramento nos leilões, de que trata o art. 1º, será enquadrado como CGH o aproveitamento hidrelétrico com potência inferior ou igual a 3.000 kW.

§ 2º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, serão enquadrados como empreendimentos termelétricos a biomassa.

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL nos leilões, de que trata o art. 1º, deverão requerer o cadastro para obtenção da Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas instruções da EPE, publicadas no sítio eletrônico - www. epe. gov. br.

§ 1º Mediante solicitação da EPE, a ANEEL deverá encaminhar os estudos concluídos de empreendimentos hidrelétricos com potência instalada maior que 50 MW para Habilitação Técnica, ouvido o agente que promoveu os respectivos estudos.

§ 2º Especificamente para CGH, o empreendedor deverá apresentar em até setenta e cinco dias, antes da realização dos leilões, os parâmetros para fins de cálculo de garantia física.

§ 3º Para fins de Habilitação Técnica, no momento da solicitação do Cadastramento, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos, para empreendimentos a partir de quaisquer das fontes:

I - Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado na internet, no endereço www.epe.gov.br;

II - comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE;

III - Memorial Descritivo do Projeto, exceto para PCH e UHE, com o conteúdo mínimo especificado pela EPE nas instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;

IV - orçamento dos empreendimentos, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e os custos socioambientais, com o detalhamento necessário para fins de enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, bem como a estimativa de geração de empregos diretos durante a fase de construção do empreendimento;

V - Parecer ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às Instalações de Interesse Exclusivo das Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, emitido pelo ONS, na hipótese em que a data de início de suprimento de energia elétrica ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos;

VI - Parecer ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição, emitido pelas Distribuidoras e com data de emissão não superior a seis meses antes da data de cadastramento na EPE;

VII - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente, para empreendimentos hidrelétricos, e nos casos de empreendimentos termelétricos e heliotérmicos, quando pertinente, outorga de uso da água ou ato administrativo que ateste a disponibilidade hídrica;

VIII - Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental;

IX - estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos no processo de licenciamento ambiental; e

X - registro emitido pela ANEEL, de que trata o art. 2º, com características técnicas compatíveis com o projeto a ser cadastrado.

§ 4º Especificamente para empreendimentos hidrelétricos, previstos no art. 3º, exceto CGH, devem ser apresentados:

I - o cronograma físico dos empreendimentos incluindo as datas limite para obtenção das licenças ambientais, da conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição e previsão do início do comissionamento e da operação das unidades geradoras;

II - documentos de aceite ou aprovação, emitidos pela ANEEL, para os estudos de viabilidade ou Projeto Básico de UHE, devendo ser apresentado o ato mais recente;

III - o Projeto Básico para:

a) PCH, devidamente aprovado pela ANEEL ou acompanhado do Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH; e

b) UHE com capacidade instalada inferior ou igual a 50 MW, devidamente aprovado pela ANEEL;

IV - o Projeto da Ampliação de:

a) UHE, devidamente aprovado pela ANEEL; e

b) PCH, devidamente aprovado pela ANEEL ou acompanhado do Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH;

V - o ato de homologação emitido pela ANEEL dos parâmetros para fins de cálculo de garantia física em conformidade com a DRDH e com a Licença Ambiental para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH.

§ 5º Especificamente para empreendimentos termelétricos, previstos no art. 3º, devem ser protocolados:

I - comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua e da disponibilidade de reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;

II - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 10;

§ 6º Para empreendimentos a partir de fontes alternativas, previstos no art. 3º, devem ser protocolados:

I - para usina eólica, a certificação de medições anemométricas e de estimativa da produção de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente; e

II - para usinas fotovoltaicas e heliotérmicas, a certificação de dados solarimétricos associada ao empreendimento, emitida por certificadora independente, devendo também ser apresentada, no caso das usinas fotovoltaicas, a certificação da estimativa da produção de energia elétrica.

§ 7º A EPE poderá aceitar para análise, após o prazo estabelecido para solicitação do Cadastramento, desde que protocolados em até oitenta dias antes da data de realização do leilão, os documentos estabelecidos:

I - no § 3º, inciso VII; e

II - no § 3º, inciso VIII, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação do Cadastramento.

§ 8º A EPE poderá aceitar para análise, após o prazo estabelecido para solicitação do Cadastramento, desde que protocolados em até setenta e cinco dias antes da data de realização do leilão, os documentos estabelecidos:

I - no § 3º, incisos V e VI, sendo necessária a apresentação do protocolo de solicitação de Parecer ou documento equivalente de acesso, junto ao ONS ou às Distribuidoras, no momento da solicitação de Cadastro;

II - no § 3º, inciso X, sendo necessária a apresentação do protocolo de solicitação do registro, ou de retificação, do empreendimento junto à ANEEL, no momento da solicitação do Cadastramento;

III - no § 4º, inciso V; e

IV - no § 5º, inciso I, sendo necessário o protocolo de solicitação de Parecer da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de que trata o § 11, em até noventa dias antes da data de realização do leilão.

§ 9º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º, a Habilitação Técnica ficará condicionada à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo limite e em conformidade com os dados técnicos cadastrados.

§ 10. Para fins da comprovação prevista no § 5º, inciso I, ou no caso de insuficiência de produção própria, o empreendedor de usinas termelétricas deverá apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, levado a registro competente, que contemple, em qualquer caso:

I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o empreendedor se sagrar vencedor no leilão;

II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega; e

III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente.

§ 11. A comprovação da disponibilidade de gás natural, previstos no § 5º, inciso I, e § 10, deverá atender às seguintes condições:

I - apresentação de documento emitido pela ANP contendo análise do(s) termo(s) de compromisso de compra e venda de combustível ou o(s) contrato(s) preliminar(es) celebrado(s) entre o agente, a concessionária local de gás canalizado e o efetivo fornecedor do insumo, quando for o caso, acompanhado dos dados necessários para comprovação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural a serem contratados, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009;

II - caso o empreendedor firme termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar com empresa não produtora do combustível, esta deverá ser agente registrado na ANP para a realização da atividade de comercialização de gás natural e apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar que atenda o disposto no § 10 para toda a cadeia de comercializadores e/ou fornecedores;

III - caso o combustível a ser fornecido seja movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação existente, o empreendedor deverá comprovar que há capacidade de regaseificação disponível e reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal; e

IV - caso o combustível a ser fornecido seja movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação que não esteja em operação comercial, o empreendedor deverá apresentar a LP, a LI ou a LO do projeto, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, além da comprovação de que há capacidade de regaseificação reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal.

§ 12. Para os leilões, de que trata o art. 1º, cujo prazo para início de suprimento de energia elétrica seja superior a três anos, a EPE poderá emitir informação de acesso à Rede Básica, DIT ou ICG para os empreendimentos habilitados tecnicamente.

§ 13. Para os empreendimentos existentes ou ampliações cujos empreendedores pretenderem participar dos leilões de que trata o art. 1º, somente poderão ser habilitados tecnicamente pela EPE se estiverem consistentes e compatíveis quanto às respectivas capacidades instaladas e configuração regularizada perante o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL.

Art. 5º Os empreendedores com projetos de geração a partir de fonte eólica deverão atender as condições para Cadastramento e Habilitação Técnica, estabelecidas no art. 4º e, também, aos seguintes requisitos:

I - apresentação de declaração do empreendedor, no ato do Cadastramento, de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou produção comercial;

II - apresentação, no ato do Cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados, independente da potência do parque eólico, cumprirão os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica, DIT ou ICG do Sistema Interligado Nacional - SIN, e quando conectados a sistemas de distribuição, além dos previstos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, atenderão, ainda, aos requisitos estabelecidos pela Distribuidora local;

III - apresentação, no ato do Cadastramento, de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em duas alturas distintas e sendo a altura mínima de cinquenta metros, por período não inferior a vinte e quatro meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento; e

IV - apresentação, no ato do Cadastramento, dos valores de Produção Anual de Energia Certificada com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior que cinquenta por cento e noventa por cento e da respectiva incerteza padrão, considerando todo o período contratual, atestada por entidade certificadora independente, que não possua participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração a partir de fonte eólica e que, também, não tenha sido e nem seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.

§ 1º Fica definido como parque eólico o conjunto de aerogeradores interligados eletricamente, situados nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das torres de medição anemométrica, no caso de terrenos de superfície plana com rugosidade homogênea, e com raio de até seis quilômetros, no caso de terrenos complexos, identificados os aerogeradores e as torres de medição por suas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), sujeita à validação da EPE a definição do raio quanto à adequação com a topografia.

(Revogado pela Portaria Normativa MME/GM Nº 24 DE 17/09/2021):

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput , o empreendedor deverá apresentar à EPE comprovação de que a empresa certificadora independente realizou, nos últimos seis anos, pelo menos cinco certificações de dados de medição dos ventos e de geração a partir de fonte eólica de projetos nacionais ou internacionais que estejam em construção ou em operação, de ao menos três proprietários distintos.

§ 3º A partir de 2017, será exigida, no ato do Cadastramento, a apresentação de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em duas alturas distintas, sendo a altura mínima de cinquenta metros, por período não inferior a trinta e seis meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento.

Art. 6º Os empreendedores com projetos de geração a partir de fonte solar deverão atender as condições para Cadastramento e Habilitação Técnica, estabelecidas no art. 4º e, também, aos seguintes requisitos:

I - no ato do Cadastramento, apresentação de declaração do empreendedor de que a usina, independentemente da capacidade instalada, cumprirá os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica, DIT ou ICG do SIN e quando conectados a Sistemas de Distribuição, além dos previstos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, atenderão, ainda, aos requisitos estabelecidos pela Distribuidora local;

II - no ato do Cadastramento, apresentação de histórico de medições contínuas de irradiação global horizontal, por período não inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do empreendimento, integralizadas a cada dez minutos, para empreendimentos fotovoltaicos, sem tecnologia de concentração da irradiação;

III - no ato do Cadastramento, apresentação de histórico de medições contínuas de irradiação direta normal, por período não inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do empreendimento, integralizadas a cada dez minutos, sendo exigido, a partir de 2018, período de medições não inferior a trinta e seis meses consecutivos, para empreendimentos heliotérmicos ou fotovoltaicos com tecnologia de concentração da irradiação; e

IV - apresentação, no ato do Cadastramento, dos valores de Produção Anual de Energia Certificada com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior que cinquenta por cento e noventa por cento e da respectiva incerteza padrão, considerando todo o período contratual, atestada por entidade certificadora independente, que não possua participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração a partir de fonte solar e que, também, não tenha sido e nem seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.

§ 1º O empreendimento fotovoltaico, compreendendo o conjunto de módulos fotovoltaicos e inversores interligados eletricamente, deverá estar situado nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das estações de medição solarimétrica.

§ 2º O empreendimento heliotérmico, compreendendo o conjunto de coletores e/ou receptores, deverá estar situado nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das estações de medição solarimétrica.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO SIMPLIFICADO PARA CADASTRAMENTO NOS LEILÕES

Art. 7º Para empreendimentos que se enquadrem no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, desde que já tenham comercializado energia em leilões de que trata o art. 1º, os interessados deverão solicitar Cadastramento em modalidade simplificada, sendo obrigatórias a indicação desta opção no ato do cadastramento e a apresentação do Requerimento de Cadastramento, conforme modelo disponibilizado na internet, no sítio eletrônico
da EPE - www.epe.gov.br, acompanhado do ato de outorga do empreendimento vigente na data de apresentação do Requerimento, bem como de sua Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE.

§ 1º Para os empreendimentos previstos no caput , que forem considerados aptos a se inscrever nos leilões de energia de que trata o art. 1º, a EPE emitirá a Declaração de Aptidão à Inscrição no Leilão - DAIL, considerando a outorga do empreendimento apresentada no ato do Cadastramento.

§ 2º No caso de enquadramento na modalidade simplificada de cadastramento de que trata o caput, fica dispensada a apresentação da documentação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º, sem prejuízo do disposto no art. 9º.

§ 3º Caso o início do suprimento previsto nas diretrizes do leilão seja anterior à data de entrada em operação comercial estabelecida no ato de outorga do empreendimento, os documentos previstos no art. 4º, § 3º, incisos V e VI, conforme o caso, deverão ser protocolados na EPE em até setenta e cinco dias antes da data de realização do leilão.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Não poderá ser habilitado tecnicamente pela EPE ou receber a DAIL, o empreendimento que não possuir garantia física publicada pelo Ministério de Minas e Energia em vigor e compatível com ato de outorga apresentado no Cadastramento, quando cabível.

Art. 9º Não serão habilitados ou emitidas as DAIL para os empreendimentos cujos agentes interessados não apresentarem a totalidade dos documentos previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, no que couber.

§ 1º Após a etapa de Cadastramento e no decorrer do processo de Habilitação Técnica ou de emissão da DAIL, caso se verifique que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou insuficientes, a EPE poderá notificar o agente para que promova os atos necessários à sua regularização.

§ 2º O não atendimento, pelo agente, ao disposto no termo de notificação da EPE, implicará na inabilitação do empreendimento correspondente por razões de ordem formal.

§ 3º É vedada a alteração das características técnicas do projeto após o prazo final de Cadastramento, sob pena de não habilitação, observado o disposto no § 4º.

§ 4º A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover diligências com vistas à complementação das análises necessárias à Habilitação Técnica dos empreendimentos.

Art. 10. O empreendimento que não atender aos requisitos técnicos pertinentes à tecnologia e à fonte a ser utilizada, ou não atender ao disposto nesta Portaria e nas instruções de Cadastramento da EPE, não será habilitado tecnicamente ou não receberá a DAIL.

Parágrafo único. A inabilitação ou não emissão da DAIL para um empreendimento pela EPE deverá ser justificada e explicitada em ofício endereçado ao representante legal do empreendimento, registrado no Sistema de Cadastramento da EPE e constitui ato administrativo decisório, passível de interposição de recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência pelo agente interessado.

Art. 11. A Habilitação Técnica e a emissão de DAIL, realizadas pela EPE, têm a finalidade única e exclusiva de compor a lista de empreendimentos elegíveis à participação nos leilões de energia elétrica previstos no art. 1º.

§ 1º Os estudos e os projetos constantes da lista de referência dos novos empreendimentos de geração não implicarão, em qualquer hipótese, responsabilidade ou vinculação à EPE, inclusive no tocante a obrigações cíveis, comerciais e administrativas resultantes do processo de licitação de outorga, bem como a prazos, riscos de engenharia e ambientais, entre outros.

§ 2º A EPE fornecerá ao Ministério de Minas e Energia os estudos para o cálculo do custo marginal de referência para os leilões de que trata o art. 1º.

§ 3º O Edital do Leilão deverá prever que a inscrição do empreendimento de que trata o art. 7º, no Leilão, estará sujeita à avaliação, pela ANEEL, do histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento e penalidades que possam ter sido imputadas no desenvolvimento do projeto cadastrado e de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

Art. 12. Não poderá ser habilitado tecnicamente pela EPE, o empreendimento termelétrico cujo Custo Variável Unitário - CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, for igual ou superior ao limite estabelecido em portaria específica que definirá diretrizes para a realização de leilões estabelecidos no art. 1º.

Art. 13. As informações constantes da Ficha de Dados, que a EPE encaminhará à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energia dos empreendimentos vencedores dos leilões, de que trata o art. 1º, constituirão os dados do empreendimento a ser implantado, não podendo sofrer alteração antes da emissão do ato de outorga.

Art. 14. A EPE não deverá considerar documentos que tenham sido entregues com a finalidade de Cadastramento em leilões anteriores, exceto quando expresso em portaria específica.

Art. 15. No processo de Cadastramento e Habilitação Técnica, cabe à EPE emitir atos complementares, de acordo com a competência estabelecida no art. 12, § 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para a execução do disposto nesta Portaria, que tornar-se-ão parte integrante do processo de Cadastramento e Habilitação Técnica, sendo de inteira responsabilidade dos agentes interessados tomarem ciência de toda e qualquer informação adicional relativa ao processo.

Art. 16. Para os leilões de energia elétrica que estão em curso na data de publicação desta Portaria, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, no que couber.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA