Publicado no DOE - RO em 21 mar 2016
Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 11-D, c/c o artigo 27-A, ambos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a Subseção II à Seção II do Capítulo II do Título II, constituída pelo artigo 27-C:
"Subseção II
Da Base de Cálculo do Adicional Do ICMS Destinado ao FECOEP/Ro
Art. 27-C. A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento) previsto no artigo 12-A destinado ao FECOEP/RO será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação prevista na seção I, seção II e sua subseção I deste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações sujeitas à substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação."
II - o artigo 53-A:
"Art. 53-A. O adicional de 2% (dois por cento) do imposto previsto no artigo 12-A para o FECOEP/RO deverá ser pago na mesma data em que o imposto for devido na forma do artigo 53.
§ 1º No caso de inadimplência, ao valor do adicional do imposto de que trata o caput, será acrescido de multa, juros e outros acréscimos, na forma prevista neste Regulamento, para o imposto.
§ 2º O adicional do imposto previsto no caput deverá ser recolhido através de DARE específico com código de receita próprio, mesmo que a operação esteja amparada por substituição tributária ou por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação."
III - o § 5º ao artigo 947
"Art. 947. .....
.....
§ 5º Em razão da defesa ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo, a autoridade julgadora ou o representante fiscal diligenciará, preferencialmente ao autor do feito, para o esclarecimento de pontos previamente apontados na diligência."
IV - o artigo 994-A:
"Art. 994-A. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto no artigo 12-A, as mesmas regras, penalidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual - substituto