Publicado no DOE - AC em 1 abr 2016
Altera o Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual; e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar a com as seguintes alterações:
"Art. 97. .....
.....
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III incluídos nos CEST 13.001.01 a 13.004.02, 17.012.00, 17.014.00, 17.044.01, 17.049.00, 17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte. (NR)
.....
"TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
.....
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.
.....
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna.
.....
10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
.....
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92;
.....
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Item 12.0 - substituição tributária interna.
Demais itens: Convênio ICMS 76/94.
.....
15 - PLÁSTICOS
Ato normativo: Substituição tributária interna.
.....
16 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Itens 1.0 a 4.0, 7.0 e 8.0 - Convênio ICMS 85/93.
Demais itens: Substituição tributária interna.
.....
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
.....
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00.
No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) se inclui polpa de fruta congelada.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interes- tadual de 12% |
Alíquota interes- tadual de 7% |
Alíquota interes- tadual de 4% | |||||
44.0 | ..... | ..... | ..... | 60% | - | - | - |
44.1 | ..... | ..... | ..... | 60% | - | - | - |
45.0 | ..... | ..... | ..... | 60% | - | - | - |
.....
20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Ato Normativo: Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e
63.0 - Convênio ICMS 76/94;
Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;
Demais produtos: substituição tributária interna.
.....
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
.....
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 110.0 a 122.0 - Protocolo 84/11.
.....
Os itens 9.0, 37.0, 89.0 e 99.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interes- tadual de 12% | Alíquota interes- tadual de 7% | Alíquota interes- tadual de 4% | |||||
..... 9.0 |
..... | ..... | ..... | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
..... 37.0 |
..... | ..... | ..... | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
..... 89.0 |
..... | ..... | ..... | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
..... 99.0 |
..... | ..... | ..... | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
.....
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Até 30 de junho de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.
.....
Art. 6º .....
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de outubro de 2016.
...
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributaria esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
..." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do art. 97 e art. 97-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco - Acre, 31 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda