Publicado no DOE - PA em 4 abr 2016
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VIII do art. 170:
"VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;"
II - o inciso VII do art. 191:
"VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a datalimite para utilização;"
III - o inciso XV do art. 201:
"XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
IV - o inciso XIX do art. 207:
"XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
V - o inciso XX do art. 222:
"XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
VI - o inciso XIV do art. 246:
"XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
VII - o inciso XIV do art. 265-I:
"XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
VIII - o inciso II do art. 299:
"II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos fiscais solicitados;"
IX - o caput do art. 301:
"Art. 301. Na expedição da AIDF declaradas a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento."
X - o inciso IX do art. 303:
"IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento."
XI - o § 2º do art. 305:
"§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."
XII - os incisos I e II do § 6º do art. 305:
"I - efetuada a devolução dos documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido confeccionados;
II - formalizada a informação de que os documentos autorizados não foram confeccionados;"
XIII - o § 2º do art. 305-A:
"§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."
XIV - a Subseção III, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:
"Subseção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos"
XV - o caput do art. 319:
"Art. 319. Os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:"
XVI - os incisos I e II do art. 319:
"I - verificar e conferir os documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável;
II - acondicionar os documentos em local seguro e adequado para guarda de documentos de alta segurança."
XVII - o inciso II do art. 323:
"II - reincidir no extravio não doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes;"
XVIII - o inciso IV do art. 324:
"IV - extraviar dolosamente documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos."
XIX - o caput do art. 329:
"Art. 329. Os estabelecimentos gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal modelo 1 e 1-A acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais exigências, as séries e numerações dos documentos impressos na Nota Fiscal emitida para entrega ao usuário."
XX - a Seção V, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:
"Seção V
Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos"
XXI - o caput do art. 334:
"Art. 334. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das vias da AIDF e da declaração da gráfica:"
XXII - o inciso I e II do art. 334:
"I - se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF;
II - se parcial, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos autorizados, providenciando nova AIDF."
XXIII - o caput do art. 335:
"Art. 335. Havendo extravio de documentos, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro."
XXIV - os §§ 1º e 2º do art. 335:
"§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.
§ 2º Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o de comunicação previsto no caput."
XXV - o caput do art. 338:
"Art. 338. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais e formulário contínuo:"
XXVI - o inciso II do art. 338:
"II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos confeccionados em seu poder;"
XXVII - o § 2º do art. 338:
"§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos."
XXVIII - o caput do art. 340:
"Art. 340. O contribuinte que adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três) dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com indícios de irregularidades."
XXIX - o caput do art. 343:
"Art. 343. O servidor público que, por qualquer motivo, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."
XXX - o caput do art. 345:
"Art. 345. Os modelos de PAIDF e AIDF constam, respectivamente, nos Anexos VIII e IX deste Regulamento."
Art. 2º Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos abaixo relacionados:
I - o inciso V do art. 172;
II - os §§ 4º e 5º do art. 172;
III - os incisos IV e VII do art. 303;
IV - as Subseções I e II, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro;
V - os incisos I e X do § 1º do art. 314;
VI - os incisos III e IV do art. 319;
VII - o art. 325;
VIII - o art. 326;
IX - o art. 330;
X - o art. 333;
XI - o § 2º do art. 334;
XII - o inciso I do art. 338;
XIII - o art. 339;
XIV - o art. 342;
XV - o art. 344;
XVI - o § 1º do art. 403-E;
XVII - o inciso XI do art. 728;
XVIII - o inciso IX do art. 729;
XIX - os Anexos X e XI;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado