Publicado no DOU em 7 abr 2016
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os incisos XXIV, LVI e LXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3002.10.37 | Soroalbumina humana | 0% | 240.780 frascos de 10 gramas | 04.04.2016 a 03.10.2016 |
....." (NR)
"LVI - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3904.30.00 | Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 2% | 5.000 toneladas | 04.04.2016 a 03.04.2017 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI
seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....." (NR)
"LXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3501.10.00 | Caseínas | 2% | 1.900 toneladas | 04.04.2016 a 03.04.2017 |
.....
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO