Decreto Nº 1129 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017252016- 9, e

Considerando o que dispõe o art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 1 , de 14 de Janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15.01.2016,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 8º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, RICMS com a seguinte redação:

"§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

Il - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador