Publicado no DOE - PE em 21 abr 2016
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na aquisição de veículo destinado a integrar o ativo fixo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
CXIV - nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo dos estabelecimentos a seguir indicados, observado o disposto no § 31: (NR)
a) a partir de 1º de fevereiro de 2011, prestador de serviço de transporte de cargas; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2016, locador de veículos utilizados para transporte de cargas, desde que também exerça a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; (AC)
.....
§ 31. Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á:
I - a fruição do benefício fica condicionada:
.....
b) à aquisição anual de, no mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, na hipótese da alínea "a" do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos, para utilização na atividade-fim do contribuinte; e (REN/NR)
2. na hipótese da alínea "b" do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos utilizados para transporte de cargas e prestação de serviço de transporte de cargas, indistintamente; (AC)
c) a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese da alínea "a" do inciso CXIV do caput, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (AC)
d) a partir de 1º de abril de 2016, ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam o item 2 da alínea "b" e a alínea "c"; (AC)
II - a inobservância das condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção de frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos; e (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS