Publicado no DOM - São Luís em 11 abr 2016
Rep. - Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município e pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço público de transporte coletivo urbano e tráfego na área do Município de São Luís.
Art. 3º A operação do serviço público de transporte coletivo urbano será feita diretamente pelo Município, por delegação a pessoa física, pessoa jurídica, empresas particulares ou públicas, sob regime de concessão, permissão ou excepcionalmente mediante Autorização Temporária a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7414 DE 02/05/2023).
§ 1º No caso em que a operação venha a ser executada por empresas, Cooperativas de Transporte Complementar Alternativo (aquelas com denominação e atividades de Transporte Complementar de Passageiros no Município de São Luís/MA, com no mínimo 03 (três) anos de existência) individualmente, e por consórcio operacional, as mesmas sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei, às portarias e às ordens de serviço da SMTT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 2º No caso de autorização, a SMTT poderá autorizar permissão a título precário para os operadores do transporte complementar alternativo de passageiros, explorado por utilitários tipo micro-ônibus, com capacidades de assentos de 11 a 32 lugares, por tempo limitado, não podendo ultrapassar 180 (centro e oitenta) dias, podendo prorrogar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - TRANSPORTE COLETIVO - transporte de passageiros que é realizado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante pagamento individual de passagens.
II - ITINERÁRIO - vias percorridas na execução dos serviços, definidas pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem.
III - SEÇÃO - é o trecho do itinerário da linha regular, em que é autorizada a cobrança de tarifa específica.
IV - HORÁRIO - momento de partida, trânsito e chegada determinado pela SMTT.
V - FREQÜÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo.
VI - INTERVALO - espaço regular de tempo entre veículos consecutivos.
VII - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - conjunto de linhas, infraestrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo urbano.
VIII - CAPACIDADE DO VEÍCULO - oferta de lugares disponíveis em um veículo.
IX - VIAGEM - deslocamento ida e volta entre os pontos inicial e final.
X - TEMPO DE VIAGEM - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários.
XI - DEMANDA - números de passageiros reais transportados.
XII - DEMANDA EQUIVALENTE - número de passageiros reais transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por Lei.
XIII - TERMINAL - local onde se inicia ou termina viagem de uma determinada linha.
XIV - TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO - espaço físico fechado que permite ao usuário a transferência de uma linha para outra.
XV - PONTOS DE PARADA - locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha.
XVI - FROTA - número de veículos necessários para operação dos serviços contratados e especificados nas ordens de serviço.
XVII - FROTA RESERVA - número de veículos necessários à garantia dos serviços de manutenção e ao fiel cumprimento dos quadros de horário.
XVIII - LINHA - serviço regular de transporte entre os pontos de origem e destino pré-fixados.
XIX - LINHAS ALIMENTADORAS - linhas cujos terminais se localizam no bairro ou centro da cidade, ligando-as aos terminais de integração.
XX - LINHAS TRONCAIS - linhas que interligam os terminais de integração e que serão definidas pela SMTT a partir das permissões de linhas já existentes no sistema de transporte urbano de São Luís.
XXI - LINHAS CIRCULARES - linhas que interligam, no sentido horário e anti-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do município.
XXII - LINHAS RADIAS - linhas Radias - linhas que interligam os dois bairros ao centro da cidade.
XXIII - LINHAS DIAMETRAIS - linhas que interligam dois ou mais bairros passando pelo centro da cidade.
XXIV - TAREFA - preço da passagem pago pelo usuário, fixado pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
XXV - REMUNERAÇÃO - valor total pago ao permissionários pelos serviços prestado opcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros transportados, tipo, idade, quantidade do equipamento operante empresa e eficiente operacional.
XXVI - CUSTO OPERACIONAL - somatório dos custos fixos e variáveis.
XXVII - CUSTO VARIÁVEL - custo que depende da produção dos serviços, englobando: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
XXVIII - CUSTO FIXO - que impende da produção do serviço englobando: depreciação, remuneração dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e equipamentos seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração de deteria.
XXIX - CUSTO TOTAL - custo operacional acrescido dos tributos.
XXX - (Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
XXXI - Produção Quilométrica - o valor correspondente à extensão da linha multiplicado do número de viagens, acrescido dos orçamentos garagem-terminal e terminal-garagem, a título de quilometragem improdutiva.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 5º O planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano será adequado às alternativas tecnológica apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito o uso e ocupação do solo e ao Sistema Viário Básico.
§ 1º Compete ao Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, a regulação nela compreendida a fixação dos itinerários, horários, padrões de segurança e regras de manutenção de referidos Serviços, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís. (Acrescentado pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 2º Para manter a organização e o equilíbrio do sistema público de transporte coletivo urbano, o transporte complementar alternativo de passageiros, qualquer serviço de transporte de passageiros no Município de São Luís que utilize o sistema viário local se obrigam a respeitar as Leis do Município de São Luís/MA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
Art. 6º O Planejamento deverá ter como princípio o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade ao acesso a toda a cidade no menor tempo e curso possíveis com segurança e conforto.
Art. 7º A região cuja densidade demográfica viabiliza a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento médio superior de 600 (seiscentos) metros entre a residência e o ponto de embarque.
Art. 8º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, vantagem que se estende também às vias do acesso a pista de rolamento.
Art. 9º A implantação de qualquer serviço será definida pela SMTT, somente após estudo de viabilizada técnica-econômica e social realizado pela mesma observando sempre o equilíbrio financeiro do sistema de Transporte Coletivo.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS
Art. 10. Os serviços de transportes coletivos urbanos, no Município de São Luís/MA, classificam-se em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
I - Regular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
II - Opcional; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
III - Experimental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
IV - De fretamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
V - Extraordinário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
VI - Transporte Complementar Alternativo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 1º São considerados serviços público de transporte coletivo urbano regular os serviços básicos do sistema de transporte coletivo, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerário, quadro de horários, intervalos de tempo pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela SMTT.
§ 2º É considerado serviço público de transporte urbano opcional, de caráter complementar ao serviço público de transporte regular, aquele executado por pessoa física ou jurídica com veículos de características diferenciadas, sendo executado por portarias baixadas pela SMTT no que diz respeito às características dos veículos dimensionados operacional. O serviço, critérios e tarifa de que trata este parágrafo serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7414 DE 02/05/2023).
§ 3º É considerado serviços públicos de transporte coletivo urbanos experimental aquele executado em Caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes da implantação definitiva da linha conforme previsto no § 2º do Artigo 3º desta Lei.
§ 4º O serviço Público de transporte coletivo urbano experimental deverá ser explorado por empresas que já operam no sistema de transporte coletivo, preferencialmente na respectiva área de operação. A ser definida pela SMTT.
§ 5º O serviço do transporte coletivo de fretamento feito porta a porta, com caráter privado, mediante autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT e prévio ajuste entre as partes contratantes, são assim considerados:
a) escolar;
b) contratados por entidades públicas ou privadas;
c) para passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados mediante remuneração.
§ 6º A regulamentação operacional de serviços de fretamento, conforme, descrito no § 5º deste artigo, com exceção da remuneração pactuada por tal serviço, dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta.
§ 7º O serviço de transporte extraordinário poderá ser executado em caráter regular, para atender a necessidade excepcional de transporte, porém com duração limitada à de seu fato gerador.
§ 8º O serviço de Transporte Complementar Alternativo será explorado em caráter contínuo sob o regime de concessões, operando no Município de São Luís em até 40% (quarenta por cento) dos horários do transporte urbano cadastrados na SMTT. (Readção do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 9º O Poder Concedente publicará, no edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, que, dentre outros dados técnicos, obrigatoriamente contenha o projeto básico. (Acrescentado pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 10. O projeto básico, que irá integrar o edital como um de seus anexos, compreenderá o conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço, compreendendo todas as características essenciais da sua operação, e será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que demonstrem a viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto. (Acrescentado pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO
Art. 11. Os serviços públicos de transporte coletivo urbano serão operado em rigorosa obediência às disposições desta Lei e portarias estabelecidas pela SMTT.
Art. 12. O Chefe do Poder executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte coletivo, mediante prévio estudo técnico elaborado pela SMTT.
Art. 13. A criação, alteração e extinção de linhas dependerá de prévio levantamento elaborado pela SMTT, destinado a apurar:
I - As linhas de desejo da população observado o disposto no artigo 7º desta Lei;
II - A conveniência sócio-econômica de sua exploração;
III - A situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência danos com linhas já existentes nas áreas de operação estabelecidas;
IV - Verificação de existência de condições de tráfego adequado ao sistema de transporte coletivo.
Art. 14. Não constitui nova linha desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para à demanda, observadas as disposições do artigo 13 desta Lei.
Art. 15. Caberá a SMTT determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha, particularmente:
I - itinerários;
II - terminais;
III - quadros de horários;
IV - frota necessárias;
V - características dos veículos e sua lotação;
VI - extensão;
VII - tempo de viagem;
VIII - ponto de parada.
Art. 16. Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações de terminais, itinerários ou necessidades das demandas, devendo, neste caso, substituição à anterior.
Parágrafo único. As modificações na programação operacional dos serviços serão comunicadas às empresas operadoras, através de nova ordem de serviço, com antecedência Mínima de três dias corridos.
Art. 17. A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela SMTT.
§ 1º Assiste à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.
§ 2º O Dimensionamento operacional dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo o nível de serviço adequado.
Art. 18. A programação operacional dos serviços por terá por base o limite máximo de 90% (noventa por cento) do mês anterior objeto do cálculo.
§ 1º Na hipótese da verificação de crescimento real da demanda de passageiros transportados, a SMTT poderá reavaliar a programação operacional sem observância no previsto no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se crescimento real aumento contínuo de passageiros transportados no sistema de transporte coletivo no período de 03 (três) meses.
Art. 19. A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária obriga-se a cumprir itinerários estabelecidos pelo SMTT, para os serviços públicos de transportes coletivos urbano extraordinários, tais como festividades, comemorações, jogos esportivos, eventos, conforme ordem de serviço emitida pela SMTT, destinada, preferencialmente, à empresa operadora de área e sem prejuízo para os serviços públicos de transporte coletivo urbano regulares.
Parágrafo único. Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo estabelecida para o sistema de Transporte coletivo.
Art. 20. A empresa concessionária, permissionárias ou autorizada fica obrigada a cumprir, fielmente, o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de execução de obras em vias públicas, realização de festividades e comemorações pública e interdição de via pública, devendo informar tais situações a SMTT, no menor prazo possível, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 21. A oportunidade e a conveniência de criação de linhas serão apuradas pela SMTT, através de demanda de transportes, efetuando mediante implantação de serviços público de transporte coletivo urbano experimental, conforme definido nos parágrafo 3º e 4º do artigo 10 desta lei.
Art. 22. Compete à SMTT determinar os itinerários, fixando os locais e pontos de parada, pontos de terminais, frota e quadro de horários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís. (Alterado pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 1º As linhas de transporte de passageiros operadas com características semi-urbanas deverão obter autorização da SMTT para utilização do sistema viário local, nos termos da Lei Municipal nº 3.463, de 27 de março de 1996. (Acrescentado pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 2º A exploração de linha de transporte de passageiros com característica semiurbanos, transporte complementar alternativo, cuja seção de itinerário dentro do Município de São Luís seja igual ou superior a um terço da extensão total da linha, encontra-se condicionada à aprovação da SMTT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 3º As linhas semi-urbanas terão seu itinerário, dentro dos limites do Município de São Luís, definidos pela SMTT, e deverão observar a sustentabilidade econômica do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís e não poderão consubstanciar concorrência predatória a este sistema. (Acrescentado pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 4º As linhas de transporte de passageiros semi-urbanas, a serem criadas após a publicação desta lei, obrigatoriamente terão como ponto-final, dentro no município de São Luís, o terminal de integração mais próximo do seu itinerário. (Acrescentado pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 5º A eventual Integração do serviço de transporte público coletivo complementar alternativo de passageiros do Município de São Luís com o sistema semiurbano deverá ser regulamentado por ato da SMTT, obedecidas as disposições dos artigos 103 e 107 da Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 6º A SMTT poderá realizar as vistorias e fiscalizações necessárias à verificação do cumprimento deste artigo, sendo cabível, em caso de descumprimento, a aplicação das penalidades descritas no Capítulo XXII desta Lei Complementar. (Acrescentado pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 23. A SMTT, poderá, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e para atender os interesses dos usuários, nas hipóteses previstas nos inciso I do artigo 85 e inciso I do artigo 88 desta Lei.
I - operar diretamente ou autorizar, em substituição à empresa titular em caráter precário, operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, devidamente capacitadas;
II - requisitar veículos de linha de quaisquer empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo que comprovadamente apresentem frota disponível e alocá-los, em caráter precário nas linhas que necessitem de aumento imediato de frota, sendo que a empresa que os ceder será remunerada pelos custos que forem devidos.
Parágrafo único. O estabelecido no inciso I será por período Máximo de 90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações não configurando, nesse caso, transferência de contrato, além do que, não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou autorização da empresa titular estará sujeita a cassação findo este este prazo.
Art. 24. Para cumprimento dos horários, a concessionária, permissionária ou autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos definidos pela SMTT como frota necessária, garantir a reserva técnica para a plena operação das linhas.
§ 1º Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horário nos intervalos de menor espaçamento.
§ 2º A frota reserva deverá estar disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela SMTT em percentual nunca inferior a 10 (dez por cento) ou superior a 20 (vinte por cento).
Art. 25. As viagens classificam-se nas seguintes categorias:
I - Comuns - Viagens que observam todos os pontos de parada da linha.
II - semi-expresso - viagem que se utilizam de reduzido número de parada.
III - expressas - viagem que não tem paradas, a não ser no terminais de integração.
Art. 26. A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais e na área central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque que passageiros, salvo por motivo de força maior.
Art. 27. A SMTT poderá determinar a utilização da frota reserva para atender a situação de emergência.
Parágrafo único. Compete, exclusivamente, a SMTT a declaração de emergências para os fins de que trata este artigo.
Art. 28. O poder concedente, mediante portaria da SMTT, aditará, previamente à publicação do edital relativo às novas concessões ou permissões, o regulamento dos serviços de transporte público coletivo complementar alternativo de passageiros do Município de São Luís, que disciplinará as infrações e sanções aplicáveis aos delegatórios do serviço, bem como as condições de operação dos serviços licitados, em complementação às disposições desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
§ 1º O veículo recolhido à garagem da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária por descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo, só voltará à operação depois de sanadas as irregularidades que deram causa o recolhimento, após vistoriado e aprovado pela SMTT.
§ 2º Dado o recolhimento, a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária deve, imediatamente, substituir o veículo, usando, para tal, a frota reserva.
Art. 29. O secretário Municipal de Transportes Urbanos poderá determinar a apreensão de qualquer veículo quando:
I - Verificada a reincidências prevista nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior;
II - desobedecer à ordem de recolhimento do veículos;
III - efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente Lei;
IV - estiver operando sem autorização de tráfego;
V - violar lacres de catracas, ou outros mecanismo de controle estabelecidos pela SMTT;
VI - estiver operando linha sem concessão, permissão ou autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O veículo aprendido ficará detido em local que integre o patrimônio Municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veículo a recolher o erário Municipal a quantia equivalente prevista no Código Tributário o Município de São Luís.
§ 2º O ônus decorrente da apreensão do veículo reboque, recairá sobre a empresa infratora.
§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão sem que a empresa proprietária tenha retirado o veículo, o mesmo será leiloado para cobrir as despesas decorrentes da apreensão.
§ 4º A liberação para operação do veículo apreendido só se dará após a SMTT constatar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão foram sanadas.
Art. 30. A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o horário especial noturno CORUJÃO, compreendido entre o último horário regular do dia e o primeiro horário regular do dia seguinte, conforme ordem de serviço emitida pela SMTT.
CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS
Art. 31. As características dos veículos a serem utilizados no sistema de transporte coletivo serão definidas e fixadas pela SMTT, através de portaria, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito e pelo CONMETRO.
Art. 32. Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam obrigados ao registro na SMTT não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que esteja registrado e aprovado em vistoria.
Art. 33. Sem prejuízo do dever de renovação periódica da frota estabelecido no art. 209 da Lei Orgânica do Município, o edital de licitação deverá fixar as condições gerais e os tipos de veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros. (Alterado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
(Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015):
§ 1º No tocante à idade máxima da frota, esta não poderá ser superior a:
a) 10 (dez) anos para veículo convencional; e
b) 12 (doze) anos para veículo articulado.
§ 2º Em qualquer caso, a idade média máxima da frota empregada de cada concessionária do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros de São Luís não excederá a 05 (cinco) anos. (Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 3º Os licitantes, quando da licitação para outorga dos serviços, poderão consignar em suas propostas, nos termos do edital, idades máximas por veículo e idade média máxima de frota inferiores àquelas estabelecidas no presente artigo. (Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 4º Só poderá participar da Licitação aqueles que se comprometerem a ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota de ônibus com fabricação a partir do ano de 2013, ficando obrigados a apresentarem no prazo de até 06 (seis) meses a partir do resultado da Licitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 , de 15.02.2016 - DOM São Luís de 15.02.2016 - Rep. DOM São Luís de 11.04.2016).
§ 4º Só poderá participar da Licitação aqueles que se comprometerem a ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota de ônibus com fabricação a partir do ano de 2013, ficando obrigados a apresentarem no prazo de até 06 (seis) meses a partir do resultado da Licitação. (Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015 e Art. 1º da Lei nº 6.039 de 15.02.2016).
Parágrafo único. Para efeito de contagem do ano do veículo, considerar-se-á o prazo de vida útil definido pela data de aniversário da nota fiscal do primeiro encarroçamento.
Art. 34. Fica proibido a alteração das características técnicas para cada tipo de veículo, salvo por autorização expressa da SMTT.
Art. 35. Os Veículos em operação são numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificado, de acordo com a codificação e padrão fixados pela SMTT, através de portaria.
Art. 36. A publicidade nas partes externa e interna do veículo, obedecido o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as demais normas municipais regulamentares aplicáveis, será explorada pelo Município de São Luís, na qualidade de Poder Concedente, direta ou indiretamente. (Alterado pelo Art. 7º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015)
§ 1º No caso de exploração indireta, a publicidade de que trata o caput do presente artigo poderá, a critério da Prefeitura Municipal de São Luís:
a) Ser objeto de outorga específica, independente dos serviços que compõem o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros; ou
b) Integrar a concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, a título de receitas acessórias, nos termos do respectivo edital e contrato. (Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015)
§ 2º No caso de exploração descrita na alínea "b" do parágrafo precedente, a parcela das receitas acessórias auferidas de acordo com o caput deste artigo que cabia ao Poder Concedente, nos termos do edital e do contrato de concessão, deverá ser aplicada preferencialmente para fins de modicidade tarifária. (Acrescentado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Parágrafo único. Fica proibida a fixação de propaganda no interior do veículo, exceto as institucionais, devidamente autorizadas pela SMTT.
Art. 37. A capacidade de passageiros nos veículos será fixada pala SMTT. Para cada tipo, modelo, padrão e modo de operação.
Art. 38. Os veículos integrantes das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias serão vistoriados semestralmente pela SMTT, mediante comprovação do pagamento da taxa de vistoria, ficando, também, a seu juízo à realização de vistoria especiais nos pontos finais das linhas.
Parágrafo único. Os veículos com idade superior a 60 (sessenta) meses serão obrigatoriamente vistoriados, trimestralmente na SMTT.
Art. 39. A Vistoria de que trata o algo anterior deve ater-se à verificação das características fixadas pela SMTT, especialmente quanto ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual do visto, permanecendo a empresa responsável pela parte mecânica, em caso de acidente.
Art. 40. No interior do veículo vistoriado será afixado, pelo setor competente da SMTT, selo do qual constará a situação do veículo, bem como, de forma visível de usuário autorização de tráfego do mesmo.
Art. 41. O veículo em operação será conduzir, obrigatoriamente, extintor de incêndio, devidamente carregado, e outros equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança.
Art. 42. Caberá à SMTT determinar a utilização de veículos mais confortáveis que os convencionais e com lotação limitada pela quantidade de assentos nas linhas em operação.
Parágrafo único. Caberá à SMTT decidira pela conveniência e oportunidade na utilização dos veículos, a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão desse serviço, onde e quando ocorrerem distorções de utilização.
Art. 43. As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão ser cientificadas das alterações determinadas pela SMTT no padrão do veículo utilizado na operação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua exigibilidade.
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORA
Art. 44. Os serviços de transporte só serão executados por empresas e Cooperativas de Transporte Complementar Alternativo cadastradas na SMTT. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
Parágrafo único. Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento, com a documentação seguinte:
I - Contrato social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no mínimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;
II - Título de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar do proprietário, diretores ou sócio-gerente;
III - Declaração do proprietário, diretores ou sócio-gerente afirmando, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública;
IV - Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
V - Balanço dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, se for o caso;
VI - Atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de crédito.
Art. 45. As empresas operadoras deverão comunicar à SMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na junta Comercial, a alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.
CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES
Art. 46. Os serviços públicos de transporte urbano serão delegados através de concessão, permissão ou licitação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7414 DE 02/05/2023).
Art. 47. A outorga da concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115 desta lei. (Alterado pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Parágrafo único. No caso de término antecipado da concessão, ressalvada a hipótese de caducidade, será devolvida a concessionária a caução de que trata o artigo 115 da presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contadas do término do contrato. (Alterado pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 48. Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a aplicação mensal do desempenho operacional por parte da SMTT, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados no respectivo contrato de concessão e necessariamente incluirão indicadores, entre outros, de cumprimento da oferta programada e conforto oferecido aos passageiro. (Alterado pelo Art. 9º da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 48-A. O edital e o contrato de concessão poderão prever a possibilidade de subcontratação parcial de seu escopo, inclusive para atendimento de serviços complementares eventualmente criados pelo Poder Concedente, com a finalidade de contribuir para a prestação adequada e eficiente de tais serviços, devendo a empresa subcontratada atender aos requisitos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993, e sempre mediante autorização da SMTT." (Acrescentado pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 48-B. O edital da concessão do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverá prever a participação de sociedades empresárias de forma isolada ou por meio de consórcios, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. (Acrescentado pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
CAPÍTULO IX - DAS PERMISSÕES E AUTORIZAÇÃO
Art. 49. O serviço público de coletivos urbanos complementar alternativo será delegado através de concessão, outorgada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ou permissão ou a título precário, nas conformidades do dispositivo na Lei Orgânica do Município de São Luís/MA. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
I - Situação de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas ou dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, conforme aferido no caso concreto; ou (Acrescentado pelo Art. 12 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
II - Licitação deserta, quando esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas neste caso as condições preestabelecidas". (Acrescentado pelo Art. 12 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 1º O prazo de validade do contrato concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado; nos contratos de permissão será de 5 (cinco) anos, até a realização do devido processo licitatório pelo órgão competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
Art. 50. O contrato de outorga de permissão será feito pela SMTT, em Termo próprio e assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo permissionário sendo que neste Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente: (Alterado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
I - Identificação da linha;
II - Itinerário;
III - Frota;
IV - Condições de prestação dos serviços;
V - Obrigações da permissionária;
VI - Prazo de duração;
VII - Direitos e deveres dos usuários; (Alterado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
VIII - Critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
IX - Preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
X - Penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à permissionária e sua forma de aplicação; (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
XI - Casos de extinção da permissão; (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
XII - Obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao poder concedente. (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Parágrafo único. Nenhuma empresa ou conglomerado de empresas deterá controle societário sobre mais de um lote do sistema de transporte coletivo de São Luís. (Acrescentado pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 51. A outorga de permissão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115 desta Lei.
Art. 52. Durante o período de vigência da permissão, a permissionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da SMTT, que deverá providenciar essa avaliação através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SMTT.
Art. 53. A permitente poderá introduzir alterações no termo de permissão, com exceção do inciso VI do artigo 50 desta Lei, independentemente do consentimento da permissionária, para juntá-lo ao interesse público.
Art. 54. No caso de extinção da linha, fica cancelado automaticamente o Termo de Permissão e será desenvolvida à permissionária a caução de que se trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de extinção.
Art. 55. Admitir-se-á prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 56. É defesa a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de São Luís.
§ 1º Os interessados na sub-rogação da concessão deverão requerer, em petição conjunta, a necessária autorização de que trata o Capítulo VIII desta Lei.
§ 2º Obtida a autorização a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a sub-rogado fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os requisitos e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido.
§ 3º Para obtenção de sub-rogação de que trata o § 1º deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 57. A empresa que detenha a concessão, permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, e definida como Empresa concessionária, Permissionária ou Autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís.
Art. 58. Constituem obrigações das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:
I - cumprir os preceitos desta Lei, portarias e ordens de serviços emanadas da SMTT;
II - dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela SMTT, para o bom desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária;
III - dispor de carro-socorro próprio ou contratado, em condições adequadas a rebocar veículos em pane nas vias públicas;
IV - manter atualizada a estatística operacional do serviço sob sua Responsabilidade, preenchendo diariamente formulários de controle estabelecidos pela SMTT, enviando-os no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;
V - responsabilizar-se pelos veículos integrantes de sua frota, dar-lhes a devida manutenção e submetê-los a vistoria conforme determinada pela SMTT;
VI - dispor, obrigatoriamente, de frota reserva na quantidade fixada pela SMTT;
VII - submeter-se aos programas de ampliação, renovação e redução de frota, efetuando-os somente após a reprovação da SMTT;
VIII - cumprir as ordens de serviços determinadas pela SMTT, bem como qualquer alteração nos itinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e horário;
IX - ocorrendo avaria no veículo durante a operação, a concessionária, permissionária ou autorizatária deverá providenciar a sua imediata substituição e providenciar o transporte do usuário prejudicado, gratuitamente, no primeiro horário seguinte;
X - condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores e garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XI - respeitar o preço da tarifa em vigor para o serviço;
XII - somente permitir o trabalho do seu pessoal de operação após o cumprimento das exigências contidas no Capítulo XII desta Lei;
XIII - dar capacitação profissional aos operadores, na qual exigir as relações interpessoais, trânsito, direção defensiva, legislação Federal e Municipal que verse sobre direitos do usuários, com periodicidades anual;
XIV - manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, que será repassado ao custo operacional;
XV - informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de localização de empresa;
XVI - arquivar na junta comercial do Estado do Maranhão toda as alterações dos seus atos constitutivos ou Estatutos;
XVII - permitir o acesso dos fiscais da SMTT aos veículos e instalações bem como de pessoas por esta designadas para examinar o desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária;
XVIII - Comunicar todo e qualquer acidente com vítima verificado durante a operação, de que tiver conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência;
XIX - Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus empregados;
XX - responsabilizar-se pelas informações pelas informações prestadas a SMTT;
XXI - apresentar seus veículos para o início da operação dos serviços em adequado estado de conservação, asseio e limpeza, e não utilizar na sua limpeza substâncias que coloquem em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
XXII - recolher à SMTT, nas condições e prazos por ela fixados em portaria, todos os valores que forem devidos assegurada à empresa operadora a interposição dos recursos administrativos e legais:
XXIII - realizar estudos técnicos e apresentar propostas de racionalização do sistema de transporte público municipal, os quais deverão ser homologados pela SMTT. (Alteração pelo Art. 14 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 59. Integra-se às obrigações operacionais da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano compelir seu pessoal de operação ao cumprimento dos seus deveres funcionais.
CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 60. Assegurar-se-á às empresas concessionárias permissionárias ou autorizatárias:
I - a Justa remuneração dos serviços das suas responsabilidade de forma a cobrir todos os custos operacionais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir, garantindo-se justa renumeração ao capital e que permita o melhoramento e expansão dos serviços;
II - a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quanto não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, que deverá ser formulado no prazo mínimo de 90 (noventa) dias mediantes acordo com o poder concedente.
Art. 60-A. Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata esta lei serão remunerados, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, por meio de tarifa de remuneração consignada em contrato, a qual será constituída, prioritariamente, pela tarifa pública cobrada diretamente dos usuários pelo Concessionário, a ser definida por ato do Poder Executivo. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
I - Tarifa de Remuneração: preço contratual composto pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador; (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
II - Tarifa pública: preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 2º Nas hipóteses em que as tarifas públicas não sejam suficientes para remunerar o serviço concedido, poderão ser utilizados subsídios ou outra forma de complementação do pagamento, nos termos da lei vigente. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 3º As tarifas públicas poderão ser elencadas em níveis tarifários, dispostos em até 3 (três) patamares de valor. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 4º Fica autorizado o Poder Concedente; diretamente ou representado pela SMTT, a dar competente publicidade das tarifas aplicadas aos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata esta lei. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 5º A tarifa de remuneração dos serviços de que trata esta lei será modificada conforme os critérios de reajuste, cuja periodicidade não será inferior a 01 (um) ano, e de revisão ordinária e extraordinária fixados no edital de licitação e no correspondente contrato de concessão. (Acrescentado pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
CAPÍTULO XII - DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Art. 61. Para efeitos desta Lei, é considerado pessoal de motorista, cobrador, despachante e fiscal.
§ 1º O pessoal de operação somente poderá exercer suas funções quando devidamente registrados pela SMTT.
§ 2º O registro, de que trata o parágrafo anterior, será precedido de cadastramento e avaliação por parte do Sindicato das Empresas de transportes de Passageiros de São Luís - SET.
§ 3º O Pessoal de operação fica obrigado a portar, em serviço o crachá de registro na SMTT.
Art. 62. Só poderão conduzir veículos os profissionais habilitados de acordo com a legislação Federal de Trânsito e esta Lei.
Art. 63. A SMTT poderá exigir a apresentação de exames periódicos ou eventuais de sanidade física, mental e psicotécnica do pessoal de operação.
Art. 64. São deveres motoristas, quanto em serviço:
I - recolher o veículo à respectiva garagem quando suspeitar da existência de defeito mecânico, que ponha em risco a vida dos passageiros, devendo usar como destino à legenda "GARAGEM";
II - Conduzir o veículo com cautela e segurança, mantendo velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais;
III - Manter fechadas as portas de embarque e desembarque, quando em movimento de veículo;
IV - Atender ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior do veículo e nos pontos de paradas oficiais;
V - Dar partida ao veículo somente após certificar-se de que todos os passageiros embarcaram com segurança;
VI - Não abandonar o veículo em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, fazendo o necessário relatório, executando-se os casos de socorro a vítimas;
VII - Acender as lâmpadas externas e internas do veículo ao escurecer;
VIII - Em caso de conflitos no interior do veículo, parar o mesmo em local policial mais próximo;
IX - Não conversar com os passageiros, respondendo somente perguntas indispensáveis;
X - Desviar o veículo por outras de obstrução da via pública, e informar à autorizatária tal procedimento;
XI - Cumprir as ordens e instruções dos fiscais da SMTT, que se identificarem como tal, em serviços;
XII - Permitir o embarque pela porta de entrada somente dos portadores de passe livre, legalmente instituídos na forma da Lei;
XIII - Atuar no sentido de não permitir a evasão de receita, tomando, para isso, as devidas providências;
XIV - Examinar o veículo e equipamento de uso obrigatório antes de iniciar a jornada de trabalho, efetuando inspeção sumária;
XV - Cumprir fielmente o disposto no art. 11 desta Lei;
XVI - Somente abastecer o veículo quando estiver sem passageiros;
XVII - Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
XVIII - aproximar o veículo da quina da calcada (meio-fio) para embarque e desembarque de desembarque;
XIX - não se afastar do veículo terminais, auxiliando no embarque e desembarque, salvo quando autorizado pelo fiscal ou despachante.
Art. 65. São requisitos para o exercício da função de motorista no Serviço público de transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís:
I - comprovar experiência com trabalho com veículos pesados;
II - não ter defeito físico incompatível com a função;
III - saber ler e escrever;
IV - ter bons antecedentes.
§ 1º Os motoristas deverão possuir certificado de participação no curso de relações humanas, segurança do trabalho e primeiros socorros.
§ 2º Cumprir as exigências acima, a SMTT, procederá ao registro, ficando o motorista considerado apto para a função.
Art. 66. São deveres funcionais dos cobradores, quando em serviço:
I - permanecer na respectiva cadeira, salvo motivo de força maior;
II - responder as solicitações de informações feitas pelos usuários;
III - cobrar o exato preço da tarifa, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco e atuar para evitar evasão de receitas;
IV - falar ao motorista somente sobre assunto de serviço;
V - preencher corretamente o boletim de Controle Diário - CBD - ou outros formulários definidos em portaria pela SMTT, diretamente com o fiscal;
VI - identificar os portadores de carteiras de estudante, para fins de cobrança da tarifa com o fiscal;
VII - não permitir o embarque de passageiros portando volume e dimensões incomodem os outros passageiros;
VIII - colaborar com o motorista e tudo quanto diz respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da margem, orientando-o nas manobras de veículos;
IX - diligenciar junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.
Art. 67. São deveres funcionais do despachante e fiscal, quando em serviço:
I - compelir os motoristas ao cumprimento dos quadros de horário estabelecidos pela SMTT;
II - prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem, horário de saída do terminal, pontos de parada e tarifa;
III - cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SMTT quando em serviço, e de outras autoridades competente;
IV - preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários definidos em portaria pela SMTT, juntamente com o cobrador;
V - fazer cumprir o disposto no art. 11 desta Lei;
VI - Em casa de falta de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer o bom andamento da operação, cabe ao despachante ou fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência detectada.
Art. 68. São obrigações comuns a motoristas, cobradores, despachantes e fiscais, quando em serviço:
I - não fumar no interior do veículo;
II - não permitir que os usuários fumem ou ingiram bebidas alcoólicas no interior do veículo;
III - não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou alucinógenas, antes ou durante a jornada de trabalho;
IV - tratar com solicitude e urbanidade os usuários;
V - proibir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outras que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;
VI - proibir o acesso de vendedores ambulantes, pedintes e pessoas alcoolizadas no interior do veículo;
VII - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
VIII - preencher documentos e formulários estabelecidos em portaria pela SMTT;
IX - respeitar as portarias disciplinares baixadas pela SMTT bem como colaborar com os fiscais e pesquisadores desta;
X - auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção;
XI - prestar informações e atender às reclamações dos usuários;
XII - diligenciar na obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção das viagens;
XIII - manter a ordem no serviço;
XIV - colaborar com as autoridades encarregadas da Segurança pública;
XV - conduzir-se com atenção e urbanidade;
XVI - apresentar-se corretamente uniformizado, identificado em boas condições de higiene pessoal;
XVII - Não discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranqüilidade da operação.
CAPÍTULO DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 69. A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida pelos Fiscais da SMTT.
§ 1º São obrigações do fiscal da SMTT no exercício de suas funções:
I - fazer cumprir as determinações desta Lei e Portarias baixadas pela SMTT;
II - fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários, pontos de parada e terminais, definidos pela SMTT;
III - fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções;
IV - executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela SMTT;
V - apresentar-se cm serviço corretamente vestido, identificando-se através de sua identidade funcional, que o credencie ao livre acesso aos veículos em operação;
VI - fiscalizar a programação visual interna e externa, nos veículos em operação;
VII - fiscalizar itens que dizem a respeito ao conforto, à higiene e a segurança do usuário, sendo que nesta última aquele desfeito visivelmente detectado, e que possa comprometer a operação do serviço, o veículo à retirada de operação;
VIII - quando da necessidade, os pesquisadores credenciados, portando identificação especial a ser fornecida pela SMTT, deverão ter livre acesso aos veículos, deste que, a concessionária, permissionária ou autorizatária seja comunicado por escrito;
IX - o Fiscal da SMTT poderá determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, previsto nesta Lei;
X - cabe ao fiscal da SMTT a retenção do veículo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º O Fiscal da SMTT, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de não haver solução de continuidade do serviço.
Art. 70. A SMTT promoverá, sempre que entender necessário, a (......) realização sigilo das de continuidade do serviço.
Art. 71. A SMTT deverá encaminhamento à concessionária, permissionária ou contados da conclusão da auditoria, o resultado final contendo as recomendações que deverão ser providências pela concessionária, permissionária ou autorizatária.
Art. 72. Nos terminais e pontos estrategicamente localizados poderão ser instalados pontos fixos ou móveis de fiscalização para controlar a operação.
CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 73. O regulamento dos serviços, elaborado em consonância com esta lei, assim como o contrato de concessão, deverão dispor especificamente sobre as seguintes sanções: (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
I - Advertência escrita; (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
II - Multa contratual; (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
III - Apreensão do veículo; (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
IV - Intervenção na execução do contrato de concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995; (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
V - Declaração de caducidade do contrato de concessão; e (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
VI - Declaração de inidoneidade. (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. (Alterado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 3º As sanções serão aplicadas fundamentalmente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 4º As multas deverão ser calculadas conforme os critérios e percentuais definidos no contrato de concessão ou na regulamentação dos serviços. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 6º A imposição, à concessionária, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade observará os limites previstos na legislação específica, se houver. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 7º A caducidade importará na extinção da concessão do serviço. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementa nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 8º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, não devendo tal pena ser superior a 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 9º A intervenção na concessão deverá ser operada de acordo com os arts. 32 a 34, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
§ 10. A extinção antecipada da concessão operar-se-á segundo o estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, inclusive no tocante ao pagamento de indenizações, quando cabíveis." (Acrescentado pelo Art. 16 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Seção I Das Medidas Cautelares (Seção I - Acrescentada pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 73-A. Além das sanções estabelecidas no regulamento, a ser emitido pelo Poder Concedente, conforme estabelecido nesta lei, no edital, e no contrato, a SMTT poderá adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo: (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
I - Interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento, a qual somente poderá ocorrer somente por ato do Secretário da SMTT, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida; (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
II - Apreensão da autorização de tráfego do veículo; (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
III - Apreensão do veículo; (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
IV - Apreensão do crachá de registro de motorista, cobrador e de outros prepostos das delegatárias. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 1º As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 2º A interdição total ou parcial de garagem ou instalação não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens, autorizações ou documentos. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 3º Efetuada a interdição ou a apreensão, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da SMTT, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 73-B. Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pela Concessionária, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 1º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da SMTT, em despacho fundamentado, determinará à imediata desinterdição ou devolução dos bens ou documentos apreendidos. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
§ 2º O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou documentos deverá ser concluído em prazo razoável, proporcional à gravidade da situação. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 73-C. O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação de penalidade. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 73-D. Da decisão que rejeitar a defesa escrita, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário de Trânsito e Transportes, que sobre ele deverá decidir, em regime de urgência, em igual prazo. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 73-E. Aplicam-se às medidas cautelares referidas no art. 119-C, da presente lei, naquilo que for cabível, as disposições contidas nessa seção. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Art. 73-F. Todos os prazos descritos nos artigos 73-A a 73-E serão contados em dias corridos, a partir do recebimento da notificação de penalidade ou da publicação do ato, conforme o caso, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015).
Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santo ou em que não haja expediente integral na SMTT, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. (Acrescentado pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 05/2015 de 03.12.2015).
Art. 74. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de trata o inciso VII do artigo 73 desta Lei, é da competência, exclusiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 76. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 77. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 78. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 79. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 80. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 81. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 82. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 83. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Parágrafo único. No caso da concessão é garantido o direito de plena defesa da concessionária.
Art. 84. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 85. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 86. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 87. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 88. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
CAPÍTULO XV - DOS PRAZOS
Art. 89. A empresa delegatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da infração, perante a SMTT." (Alterada pelo Art. 18 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Parágrafo único. Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à inserção cometida.
Art. 90. A empresa delegatária poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contadas da data do recebimento da notificação referente ao auto de infração correspondente à infração por ela cometida. (Alterada pelo Art. 19 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 1º Acolhidas as razões de defesa apresentadas pela delegatária, o auto de infração será considerado insubsistente. (Alterada pelo Art. 19 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 2º Negadas as razões de defesas apresentadas pela delegatária, a delegatária poderá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Alterada pelo Art. 19 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 3º Negadas as razões de defesa apresentadas pela delegatária, e não apresentado recurso pela interessada, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe foi aplicada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data que tenha tomado ciência da negativa às razões de defesa. (Alterada pelo Art. 19 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem tendo sido interposto recurso tempestivo, o valor devido será deduzido dos créditos detidos pela delegatária na Conta de Arrecadação do Sistema, sendo o valor devido acrescido das penalidades previstas no regulamento." (Acrescentada pelo Art. 19 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 91. Compete ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão fundamentada.
CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS
Art. 92. Só se admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecidas às defesas e recursos múltiplos.
Art. 93. As justificativas, defesas concursos produzidos por procurador deverão ser acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Art. 94. O recurso deverá ser instituído com todos os dados e informações necessárias ao seu julgamento.
Art. 95. Da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, caberá à interposição de recurso administrativo em segundo e último grau à JURI. (Alterado pelo Art. 20 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 1º O recurso administrativo ao segundo grau interpor-se-á através de petição dirigida à JURI, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do conhecimento, por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância. (Alterado pelo Art. 20 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 2º A JURI poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da data do protocolo do recurso, para exarar sua decisão. (Alterado pelo Art. 20 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022):
§ 3º A JARI terá seu regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete também a aprovação de seus integrantes, em número total de 06 (seis) escolhidos dentre os integrantes das seguintes categorias:
II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;
III - um representante da Procuradoria do Município;
IV - um representante das empresas de Transporte de passageiros de São Luís/MA;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de São Luís;
VI - um representante do sindicato dos Permissionários e Trabalhadores em Transporte público complementar Alternativo do Estado do Maranhão/SINTRAMA.
VII - um representante da Cooperativa dos Trabalhadores do Transporte Público Complementar Alternativo.
Art. 10. O Artigo 103 da Lei nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103. O serviço de bilhetagem automática, sua comercialização e gestão dos créditos eletrônicos e eventuais integrações, bem como as tecnologias necessárias para a modernização do sistema, deverão ser implantados, operados e mantidos pelos operadores dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros nos termos dispostos pelo poder concedente no regulamento, no edital e no contrato de concessão, e obedecendo ainda o teor do Art. 107 desta Lei.
§ 3º A JURI terá seu regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete também a nomeação de seus integrantes, em número total de 05 (cinco), escolhidos dentre os integrantes das seguintes categorias: (Alterado pelo Art. 20 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
I - Um representante da SMTT;
II - Um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;
III - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV - Um representante das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís;
V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Luís. (Alterado pelo Art. 20 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 96. Cabe pedido de reconsideração:
§ 1º Ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, da suspensão do registro do pessoal de operação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de conhecimento da decisão.
§ 2º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, da cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município.
Art. 97. Nenhum prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CAPÍTULO XVII - DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 98. Os terminais, que poderão ser operados diretamente pelo Poder Concedente ou ter a sua operação repassada à empresa concessionária nos termos do edital e do contrato de concessão, terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque de passageiros e a venda de passagens. (Alterado pelo Art. 21 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Parágrafo único. O concessionário cujo contrato de concessão preveja a operação de terminais poderá explorar fontes de receitas acessórias ou complementares, inclusive mediante o aproveitamento comercial do espaço disponível, desde que mantida a qualidade e as funcionalidades do terminal e as comodidades dos usuários." (Acrescentado pelo Art. 21 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 99. Em cada ponto de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário.
Art. 100. O funcionamento dos terminais e pontos de controle obedecerão às portarias baixadas pela SMTT.
Art. 101. É de competência da Prefeitura Municipal de São Luís definir o modelo e o cronograma e proceder à construção, e das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a gestão e a manutenção dos abrigos que deverão ser construídos nos pontos finais das suas linhas.
CAPÍTULO XVIII - DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS
Art. 102. Os custos operacionais do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes reflitam a realidade do Município de São Luís, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º À SMTT caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária, permissionária ou autorizatária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em atendimento quanto previsto no caput deste artigo.
Art. 103. O serviço de bilhetagem automática, sua comercialização e gestão dos créditos eletrônicos e eventuais integrações, bem como as tecnologias necessárias para a modernização do sistema, deverão ser implantados, operados e mantidos pelos operadores dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros nos termos dispostos pelo poder concedente no regulamento, no edital e no contrato de concessão, e obedecendo ainda o teor do Art. 107 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6985 DE 04/04/2022).
Art. 104. Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária cobrar preços de passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 105. O troco máximo obrigatório será fixado periodicamente pela SMTT, através de Portaria, tendo como referência 10 (dez) vezes a tarifa em vigor.
Art. 106. Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária fracionar os preços de passagens, estabelecer ou cancelar seção, sem prévia autorização da SMTT.
CAPÍTULO XIX - DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA (CCT)
Art. 107. A arrecadação dos créditos estudantis, dos créditos de vale transporte e do Sistema de Bilhetagem Automático deve ser depositada em conta de arrecadação do sistema, a ser administrada pela entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís". (Alterado pelo Art. 23 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 1º A Conta de Arrecadação do Sistema reunirá também a arrecadação proveniente da integração com outros modais ou sistemas, inclusive o sistema semiurbano, cabendo, nesses casos, à entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, promover a distribuição aos operadores integrados, nos termos da regulamentação, dos convênios firmados pelo Poder Concedente e demais regras legais e contratuais aplicáveis. (Alterado pelo Art. 23 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 2º A movimentação da Conta de Arrecadação do Sistema e sua distribuição às concessionárias serão realizadas pela entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís e fiscalizadas pela SMTT." (Alterado pelo Art. 23 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 3º A empresa devedora deverá proceder ao pagamento da importância devida à Câmara de Compensação Tarifária - CCT, em conta específica da mesma, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do recebimento do relatório de fechamento financeiro, e a empresa credora receberá a complementação dos seus serviços no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a partir da data de recebimento do relatório de fechamento financeiro.
§ 4º A conta específica da Câmara de Compensação Tarifária - CCT será movimentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, conjuntamente por dois membros de sua diretoria, segundo planilha de apuração de créditos e débitos de cada empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, a ser fornecida pela SMTT, tendo os seus recursos aplicados na forma convencional do mercado financeiro e seus acréscimos agregados ao principal, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, que não os previstos neste artigo.
§ 5º A escrituração da Câmara de Compensação Tarifária - CCT poderá ser fiscalizada e auditada pela SMTT e também por auditores designados pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, devendo a contabilidade específica de cada empresa permanecer aberta à mesma, e sua movimentação financeira, incluída a relativa ao vale transporte, ser informada mensalmente à SMTT.
§ 6º O não recolhimento dos débitos, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, ensejará à empresa faltosa a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser depositado, acrescido de juros moratórios, compensatórios e correção monetária, ficando igualmente suspensos todos os créditos dessa empresa, devendo tais valores retornar à Câmara de Compensação Tarifária - CCT.
§ 7º As empresas operadoras que discordarem dos valores das transferências determinadas pela SMTT poderão solicitar ressarcimento, sem no entanto interromper os fluxos sob responsabilidade do VALE-TRANSPORTE.
§ 8º O recurso deverá ser interposto com a indicação dos valores divergentes num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do relatório de fechamento financeiro da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, e será dirigido ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, a quem competirá o seu julgamento.
§ 9º Sendo julgado procedente o recurso, a SMTT comandará o crédito da diferença devida à empresa.
§ 10. Decorridos 30 (trinta) dias da interposição do recurso e não sendo este julgado ou justificados os motivos do atraso do mesmo, a diferença pleiteada pela recorrente será automaticamente deferida.
§ 11. Para os casos em que as empresas devedoras venham a incorrer em atraso superior a 10 (dez) dias úteis, para o pagamento do valor devido, além da multa e juros, o débito será corrigido monetariamente e a SMTT advertirá a concessionária, permissionária ou autorizatária, por escrito, fixando-lhe o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para liquidar o débito.
§ 12. Esgotado o prazo estabelecido na advertência, fica a concessionária, permissionária ou autorizatária automaticamente suspensa, e a SMTT determinará uma concessionária, permissionária ou autorizatária do Sistema de Transporte Coletivo, que passará a responder pela operação dos serviços da concessionária, permissionária ou autorizatária suspensa.
§ 13. Poderão ser canceladas as concessões, permissões ou autorizações das empresas que permanecerem suspensas por mais de 10 (dez) dias por débito à Câmara de Compensação Tarifária - CCT.
§ 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, normas complementares relativas ao gerenciamento e funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária - CCT.
Art. 108. A remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias será fixada proporcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros transportados, tipo e idade do equipamento operante e desempenho operacional da empresa.
Art. 109. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 110. O cumprimento do quanto previsto nesta Lei não isenta a concessionária, permissionária ou autorizatária de recolher aos cofres da municipalidade os impostos ou taxas que forem obrigadas a pagar de acordo com o Código Tributário do Município.
Art. 111. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 112. A revisão do cálculo tarifário, feito através da planilha de custos por quilômetro, será executada pelo Poder Concedente anualmente, ou diante da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Revogado pelo Art. 1º e Alterada pelo Art. 24 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 1º O Poder Concedente, diretamente ou por meio de delegação ao Concessionário, fica responsável pela expedição dos Cartões de Transporte Estudantil, sendo que a 1ª Via será expedida de forma gratuita ao usuário. (Alterada pelo Art. 24 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 2º O custo da 2ª Via corresponde a 4 (quatro) tarifas do maior nível vigente, valor esse a ser pago no ato de sua solicitação de emissão pelo titular do Cartão. (Alterada pelo Art. 24 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
§ 3º O total dos custos referentes à gratuidade parcial, concedida aos estudantes, fará parte da Planilha de Custos do Sistema de Transporte Coletivo, contida no Anexo II desta lei. (Acrescentado pelo Art. 24 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 113. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 114. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
CAPÍTULO XX - DA CAUÇÃO
Art. 115. O início do serviço referente à concessão, permissão ou autorização estará sujeito ao depósito de uma caução correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada veículo, no ato da assinatura do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização, para garantia da fiel execução do serviço e cobertura das multas nas quais incorrer a concessionária, permissionária ou autorizatária, após esgotado o quanto previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O valor de cada veículo, para efeito de caução será o estabelecido na planilha de custo como veículo novo.
Art. 116. A caução deverá ser prestada em dinheiro ou através de fiança bancária.
Parágrafo único. O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, nos termos específicos dos respectivos contratos. (Alterado pelo Art. 25 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
CAPÍTULO XXI - DA REMUNERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 117. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Art. 118. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo será recolhido ao MUNICÍPIO, em conta específica do Fundo Especial Municipal de Transporte - FEMT, simultaneamente ao fechamento da Câmara de Compensação Tarifária - CGT.
Art. 119. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
CAPÍTULO XXII - DO TRANSPORTE CLANDESTINO E DO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (Capítulo Criado Através do Art. 26 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 119-A. Considera-se transporte clandestino de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, não delegado pelo Poder Concedente, nos termos do art. 1º desta lei.
Art. 119-B. Considera-se transporte irregular de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço delegado pelo Poder Concedente, que descumpra a respectiva legislação ou regulamentação, ou a presente lei.
Art. 119-C. Constatada a realização de transportes clandestino além das penalidades ou irregular no âmbito de competência do Município de São Luís, serão realizados os seguintes procedimentos:
I - Medida administrativa cautelar de:
a) Autuação da pessoa física ou jurídica infratora;
b) Transbordo de passageiros para veículo regularizado;
c) Apreensão de veículo; e
d) remoção de veículo, quando for o caso.
II - Sanções de:
a) Advertência;
b) Multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
c) Suspensão, no caso de transporte irregular;
d) Cassação, no caso de transporte irregular;
e) Declaração de inidoneidade.
§ 1º Na aplicação das medidas administrativas cautelares, assim como das penalidades supra relacionadas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
§ 2º As sanções abordadas neste capítulo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 3º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de previa e ampla defesa.
§ 4º A aplicação das medidas administrativas cautelares e das sanções enumeradas neste capítulo não exclui a aplicação das disposições incidentes em outras esferas, sobretudo aquelas decorrentes das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 5º As condições de aplicação das disposições elencadas acima poderão ser detalhadas no âmbito de futura regulamentação.
§ 6º As multas de que trata o inciso II, alínea "b", deste artigo, referem-se a cada infração individualmente considerada, devendo ser cumuladas em caso de múltiplas infrações, e serão atualizadas monetariamente de acordo com a Lei Municipal nº 3.945 , de 28 de dezembro de 2000.
§ 7º Sujeitam-se às disposições deste capítulo os serviços semiurbanos que se enquadrem nas hipóteses descritas nos arts. 119-A ou 119-B desta lei."
CAPÍTULO XXIII - (Rubrica Criada Através do Art. 27 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. As mulheres em visível estado de gravidez, que impeça a sua passagem pela catraca, fica assegurado o acesso pela porta dianteira nos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa.
Parágrafo único. As usuárias de que trata este artigo deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente à tarifa efetivamente paga.
Art. 121. Será gratuito o transporte, com acesso pela porta de ENTRADA, para:
I - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
II - crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem mesmo assento do acompanhante;
III - pessoal amparado por lei de âmbito municipal, estadual ou federal, em vigor na data de publicação da presente Lei.
Art. 122. Os descontos e gratuidades, a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas.
Art. 122-A. Após a delegação dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Poder Concedente somente poderá conceder novas gratuidades e/ou descontos tarifários, mediante prévia instauração de processo administrativo destinado a verificar a viabilidade desses novos benefícios à luz do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como para averiguar a existência e implantação de prévia fonte de custeio extra tarifário."
(Acrescentado pelo Art. 27 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Parágrafo único. Na hipótese de não existir fonte de custeio para a gratuidade ou desconto que se pretenda instituir, a implementação destes dependerá da criação de fonte de custeio suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Acrescentado pelo Art. 27 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 122-B. A fiscalização das gratuidades e descontos tarifários no âmbito dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, assim como outras especificidades, serão oportunamente regulamentadas pela SMTT. (Acrescentado pelo Art. 27 da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 123. Aos estudantes será assegurada a meia-passagem, somente mediante apresentação da identidade estudantil e do passe escolar ou outro mecanismo instituído pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 124. Os passageiros poderão conduzir bagagem independentemente de pagamento adicional, desde que seja possível seu transporte sem incômodo ou risco para os demais passageiros, cabendo à empresa liberar ou não o transporte de bagagem, sem qualquer responsabilidade à concessionária, permissionária ou autorizatária.
Parágrafo único. O motorista não permitirá, em nenhuma hipótese, o transporte de substâncias inflamáveis, explosivas e outros objetos sem condições de higiene adequadas.
Art. 125. As empresas que atualmente detenham Concessão, Permissão ou Autorização para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, de caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, ficam cadastradas automaticamente na SMTT devendo satisfazer aos requisitos exigidos no artigo 44 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, sob pena da ineficácia do registro automático e dos benefícios dos Artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 126. Fica terminantemente proibida a criação de novas linhas, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, ou até que se tenha implantado o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros no Município de São Luís, com exceção das linhas imprescindíveis à reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo, definido pela SMTT.
Parágrafo único. Se por motivo de força maior houver a necessidade de criação de novas linhas ou serviços, obrigatoriamente far-se-á através de devida licitação pública, exceto para permissões e autorizações.
Art. 127. As concessões, permissões ou autorizações, sejam de caráter precário ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, ou, ainda, as que estiverem com prazo vencido, das Empresas que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no município de São Luís, permanecem válidas por um prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis, por igual período, conforme previsto no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 e artigo 3º da Lei Federal nº 9.074/1995, obedecido ainda o disposto no artigo 125 desta Lei.
Art. 128. O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não houver expediente na SMTT, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 129. O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte expedirá portarias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 130. Quando da unificação do Sistema de Transporte de Passageiros na ilha de São Luís, por metropolização ou convênio específico, será assegurada às empresas que operam no Sistema de Transporte semi-urbano, que detenham permissões de caráter definitivo, a manutenção das mesmas, desde que cumpram todas as exigências da presente Lei.
Parágrafo único. A frota das empresas semi-urbanas será dimensionada na necessidade exclusiva para o atendimento das comunidades afins.
Art. 131. Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes no Código Tributário do Município, no que se refere a Transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís.
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 133. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.
CONCEIÇÃO ANDRADE
Prefeita
GERNERVAL MARTINIOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
ANEXO I (Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
ANEXO II Planilha de Custos do Sistema de Transporte Coletivo (Alterado pelo Anexo da Lei Complementar nº 05 de 03.12.2015)
Art. 1º Este Anexo II é composto pelo Capítulo I, que tratará das definições básicas quanto às características do veículo padrão a ser utilizado nos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, e pelo Capítulo II, que tratará da planilha de cálculo de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís.
§ 1º As definições adotadas no Capítulo I do presente Anexo II fundam-se nas normas federais, em especial aquelas veiculadas pela Resolução nº 445, de 25 de junho dc 2013, expedida pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Caso o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito venha a alterar, por norma posterior, as disposições referidas no parágrafo precedentes, tais modificações aplicar-se-ão ao sistema de transporte coletivo do município de São Luis.
Art. 2º Os insumos básicos, bem como os demais elementos que compõe a Planilha de Custo, estão descritos no Capítulo II do Presente Anexo.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PADRÃO
1. Os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .
1.1. As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, para os veículos citados no caput deste item, deverão atender às exigências constantes na Resolução CONTRAN nº 445/2013 , a partir da data de sua publicação, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
1.2. Para fins de entendimento, considera-se:
1.2.1. Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.
1.2.2. Veículo para transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.
1.2.3. As definições M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .
1.2.4. Os requisitos de segurança obrigatório para os veículos de que trata o presente Capítulo estão apresentados nos Anexos abaixo relacionados da Resolução CONTRAN nº 445/2013 :
ANEXO I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3.
ANEXO II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação rodoviário, intermunicipal e particular).
ANEXO III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).
ANEXO IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos da categoria M3 no que se refere às suas ancoragens (obrigatório para todas as classes de aplicação).
ANEXO V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).
ANEXO VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos da categoria M3 (obrigatório somente para a aplicação urbana e escolar quando aplicável).
ANEXO VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3.
ANEXO VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M3.
ANEXO IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as classes de aplicação).
ANEXO X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório para classes de aplicação rodoviário, intermunicipal e particular) cuja altura do Para - choque exceda a 550 mm em relação ao solo.
ANEXO XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3 (somente para veículos encarroçados).
2. Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no 1.2.4., para efeito de comprovação do atendimento às exigências da Resolução nº 445/2013, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.
3. Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, deverão estar dotados de corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .
3.1. Para cumprimento deste requisito, o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não.
4. Além do disposto no item 1.2.4, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria M3, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:
4.1. Veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros: Resoluções CONMETRO nº 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las;
4.2. Os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro;
4.3. Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 675/1986 ou a que vier a substituí-la;
4.4. Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII da Resolução CONTRAN nº 445/2013 , ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;
4.5. Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;
4.6. Atender integralmente aos requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO;
4.7. Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização;
4.8. Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 445/2013 ;
4.9. Os veículos equipados com motor dianteiro, com Peso Bruto Total maior que 14 (quatorze) toneladas, deverão ser equipados com dispositivo anti-intrusão traseira especificado no Anexo X da Resolução CONTRAN nº 445/2013 ;
4.9.1. A quantidade de dispositivo tipo martelo ou dispositivo equivalente de que trata o item 4.4. será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo "micro-ônibus" e de 6 (seis) para veículos do tipo "ônibus", independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.
4.9.2. As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no item 4.9.1., desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.
4.9.3. Para cumprimento do disposto no item 4.5., o veículo deve possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m2 cada, com dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 metros, nos quais será permitida apenas uma abertura de mesmas dimensões e áreas.
4.9.4. A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos itens 4.4. e 4.5. deste artigo e no Anexo VIII da Resolução CONTRAN nº 445/2013 dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.
5. Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3, fabricados a partir de janeiro de 2014, deverão possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.
6. Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação.
7. Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 445/2013 , os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua classificação, deverão ser fabricados ou encarroçados, e ainda circularem em via pública, atendendo aos seguintes requisitos:
7.1. Indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor;
7.2. Sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h;
7.3. Dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual, pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros;
8. Os veículos em circulação somente poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .
CAPÍTULO II - DA PLANILHA DE CÁLCULO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
São indicados abaixo os insumos básicos para apuração das efetivas condições de custo da operação dos serviços de transporte público coletivo, aplicados aos veículos do tipo convencional e articulado.
Os índices, fatores e demais elementos que medem o consumo dos itens constantes da planilha deverão ser aferidos e atualizados anualmente, pela SMTT, com indicadores obtidos por levantamentos próprios e de órgãos estaduais e federais e institutos técnicos especializados, com atualizações publicadas por portarias.
A quilometragem a ser considerada deve ser obtida através das efetivas viagens realizadas pelas empresas operadoras, considerando a quilometragem operacional e não operacional.
A estrutura de encargos sociais deverá respeitar integralmente as legislações trabalhistas incidentes vigentes.
A estrutura de impostos, taxas e contribuições é indicativa e deverá respeitar as legislações tributárias federal, estadual e municipal incidentes vigentes.
A composição da planilha de custos, observadas as condições acima, será elaborada segundo a seguinte estrutura:
PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS
INSUMOS BÁSICOS | CONSUMO | BASE DE CÁLCULO |
1.1 Óleo Diesel | ||
1.1.1 Veículo Convencional | 0,3700 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
1.1.2 Veículo Articulado | 0,8000 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
1.2 Aditivo ARLA 32 | ||
1.2.1 Veículo Convencional | 0,0144 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
1.2.2 Veículo Articulado | 0,0144 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
1.3 Lubrificantes | ||
1.3.1 Veículo Convencional | 0,0500 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
1.3.2 Veículo Articulado | 0,0500 litros/quilômetro | Preço de Mercado |
2.1 Pneu Novo | ||
2.1.1 Veículo Convencional | 6 Pneus por Vida Útil | Preço de Mercado |
2.1.2 Veículo Articulado | 10 Pneus por Vida Útil | Preço de Mercado |
2.2 Câmara de Ar | 0 | |
2.3 Protetor | 0 | |
2.4 Recapagem | ||
2.4.1 Veículo Convencional | 18 Recapagens por Vida Útil | Preço de Mercado |
2.4.2 Veículo Articulado | 30 Recapagens por Vida Útil | Preço de Mercado |
2.5 Vida Útil do Material Rodante | ||
2.5.1 Veículo Convencional | 110.000 quilômetros | |
2.5.2 Veículo Articulado | 110.000 quilômetros | |
3.0 Veículo Novo (Chassi e Carroceria) | Preço de Mercado | |
4.0 Pessoal de Operação | ||
4.1 Motorista | 2,5000 (Fator de Utilização) | Salário e Benefícios da Categoria |
4.2 Cobrador | 2,5000 (Fator dc Utilização) | Salário e Benefícios da Categoria |
4.3 Fiscal e Despachante | 0,2874 (Fator de Utilização) | Salário e Benefícios da Categoria |
5.0 Pessoal de Apoio | ||
5.1 Manutenção | 0,1300 (Fator de Utilização) | Salário e Benefícios da Categoria |
5.2 Administração | 0,1050 (Fator de Utilização) | Salário e Benefícios da Categoria |
.
6.0 Pró-labore de Diretoria | 10,0% | Folha de Pagamento de Pessoal de Operação, sem encargos e sem benefícios (item 4.0) |
7.0 Impostos, Taxas e Encargos Sociais | ||
7.1 Encargos Sociais (Mão de Obra) | 42,87% (quarenta e dois vírgula oitenta e sete por cento) | Folha de Pagamento |
7.2 ISSQN | 1% (um por cento) | Tarifa Técnica |
7.3 PIS | 0% | Tarifa Técnica |
7.4 COFINS | 0% | Tarifa Técnica |
7.5 Lei de Desoneração | 2% (dois por cento) | Conforme Lei Federal |
8.0 Despesas Administrativas | ||
8.1 Despesas Gerais | 0,0025 | Veículo Convencional Novo |
8.2 Seguro DPVAT | Valor da Apólice Anual | |
8.3 Seguro de Responsabilidade Civil | Valor da Apólice Mensal | |
8.4 Licenciamento da Frota | Valor do DUT Anual | |
9 Coeficiente para Cálculo de Despesas | ||
9.1 Peças e Acessórios | ||
9.1.1 Veículo Convencional | 0,00781 | Veículo Convencional Novo |
9.1.2 Veículo Articulado | 0,00781 | Veículo Articulado Novo |
9.2 Depreciação de Máquinas, Instalações e Equipamentos | 0,0001 | Veículo Convencional Novo |
9.3 Remuneração de Máquinas. Instalações e Equipamentos |
0,0004 | Veículo Convencional Novo |
9.4 Remuneração de Almoxarifado | 0,0003 | Veículo Convencional Novo |
10 Depreciação e Remuneração | ||
10.1 Depreciação da Frota | ||
10.1.1 Veículo Convencional | Função TABELA I | Veículo Convencional Novo |
10.1.2 Veículo Articulado | Função TABELA I | Veículo Articulado Novo |
10.2 Remuneração da Frota | ||
10.2.1 Veículo Convencional | Função TABELA II | Veiculo Convencional Novo |
10.2.2 Veículo Articulado | Função TABELA II | Veículo Articulado Novo |
10.3 Vida Útil do Veículo Padrão | ||
10.3.1 Veículo Convencional | 10 anos | Veículo Convencional Novo |
10.3.2 Veículo Articulado | 12 anos | Veículo Articulado Novo |
10.4 Valor Residual do Veículo Padrão | ||
10.4.1 Veículo Convencional | 20% | Veículo Convencional Novo |
10.4.2 Veículo Articulado | 10% | Veículo Articulado Novo |
DETALHAMENTO DA PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS
I - Para fins do disposto neste inciso, considerar-se-á PREÇO DE MERCADO o valor real de compra deduzidos os descontos, promoções, coletados e definidos pelo Poder Concedente - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
II - A metodologia de cálculo dos custos operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de São Luis será utilizada com observância aos incisos abaixo.
III - O custo variável será único e calculado para todas as empresas operadoras, em moeda corrente por quilômetro e da seguinte forma:
a) Combustível: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel menos poluente.
b) Aditivo ARLA 32: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do aditivo ARLA 32.
c) Lubrificantes: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel menos poluente.
d) Rodagem: para o veículo convencional: quantidade de 06 unidades de pneus radiais durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado. Para o veículo articulado: quantidade de 10 unidades de pneus radiais durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.
e) Recapagem: quantidade de 03 recapagens por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.
f) Custo por quilômetro da rodagem: é o somatório dos valores encontrados nas alíneas (d) e (c), dividido pela vida útil do material rodante.
g) Peças e acessórios: coeficiente 0,00781 multiplicado pelo preço do veículo novo dividido pelo Percurso Médio Mensal - PMM realizado pelas empresas nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo.
IV - O custo fixo será calculado para cada uma das empresas operadoras, em moeda corrente por veículo ao mês e observando-se:
a) Na depreciação anual da frota: o coeficiente respectivo será obtido em função da idade da frota de cada empresa, sendo o cálculo deste coeficiente apurado através do método de "Cole" da seguinte forma:
TABELA I
Faixa Etária | Coeficiente de Depreciação | |
Convencional | Articulado | |
Veículos de 0 a 1 ano | 0,145455 | 0,138462 |
Veículos de 1 a 2 anos | 0,130909 | 0,126923 |
Veículos de 2 a 3 anos | 0,116364 | 0,115385 |
Veículos de 3 a 4 anos | 0,101818 | 0,103846 |
Veículos de 4 a 5 anos | 0,087273 | 0,092308 |
Veículos de 5 a 6 anos | 0,072727 | 0,080769 |
Veículos de 6 a 7 anos | 0,058182 | 0,069231 |
Veículos de 7 a 8 anos | 0,043636 | 0,057692 |
Veículos de 8 a 9 anos | 0,029091 | 0.046154 |
Veículos de 9 a 10 anos | 0,014545 | 0,034615 |
Veículos de 10 a 11 anos | 0,023077 | |
Veículos de 11 a 12 anos | 0,011538 |
b) Na depreciação anual por veículo o coeficiente de depreciação anual multiplicado pelo preço do veículo novo, subtraída a rodagem.
c) Na depreciação mensal por veículo: a depreciação anual por veículo dividido por 12.
d) Na depreciação mensal de máquinas e equipamentos: preço de veiculo convencional novo multiplicado pelo coeficiente de 0,0001.
e) Na remuneração do capital: obtida em função da idade da frota.
f) No coeficiente de remuneração mensal do veículo: o valor obtido através da multiplicação dos coeficientes de remuneração por ano pela quantidade de veículos de cada ano da forma seguinte:
TABELA II
Faixa Etária | Coeficiente de Remuneração | |
Convencional | Articulado | |
Veículos de 0 a 1 ano | 0,100000 | 0,100000 |
Veículos de 1 a 2 anos | 0,085273 | 0,087308 |
Veículos de 2 a 3 anos | 0,072182 | 0,075769 |
Veículos de 3 a 4 anos | 0,060727 | 0,065385 |
Veículos de 4 a 5 anos | 0,050909 | 0,056154 |
Veículos de 5 a 6 anos | 0,042727 | 0,048077 |
Veículos de 6 a 7 anos | 0,036182 | 0,041154 |
Veículos de 7 a 8 anos | 0,031273 | 0,035385 |
Veículos de 8 a 9 anos | 0,028000 | 0,030769 |
Veículos de 9 a 10 anos | 0,026364 | 0,027308 |
Veículos de 10 a 11 anos | 0,025000 | |
Veículos de 11 a 12 anos | 0,023846 |
g) Na remuneração anual por veículo: coeficiente de remuneração anual do veículo multiplicado pelo preço do veículo novo, subtraída a rodagem.
h) Na remuneração mensal por veículo: a remuneração anual por veículo dividido por 12.
i) Na remuneração mensal de máquinas, instalações, equipamentos: o preço do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente 0,0004.
j) Na remuneração mensal de almoxarifado; o preço do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente 0,0003.
V - Quanto ao pessoal de operação:
a) Motorista: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.
b) Cobrador: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.
c) Fiscal e despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado e multiplicado pelo fator de utilização 0,2874.
VI - Quanto ao pessoal de apoio:
a) Pessoal de manutenção: o somatório dos salários mensais do pessoal de operação incluindo-se os encargos sociais, benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e do fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,1300.
b) Pessoal de administração: o somatório dos salários mensais do pessoal de operação incluindo-se os encargos sociais, benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e do fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,1050.
c) Remuneração dos membros da Diretoria (pró-labore): 10% da folha de pagamento do pessoal de operação (item 4.0 da planilha de custos), sem contar encargos e benefícios.
VII - Quanto às despesas administrativas:
a) Seguro obrigatório; o valor da apólice anual do seguro do DPVAT do veículo de cada empresa dividido por 12.
b) Seguro de Responsabilidade Civil: o valor de apólice mensal do veículo segurado pela empresa, caso seja exigido pelo Poder Concedente.
c) Despesas com IPVA: o valor anual do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, considerado o veículo de cada empresa e dividido por 12.
d) Despesas gerais mensais: o valor do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente de 0,0025.
VIII - O custo fixo total do veículo por dia para o cálculo disposto neste inciso será obtido pela divisão dos custos fixos mensais por 30,416.
IX - Para efeito do cálculo do custo unitário por passageiro - CUP visando a definição da tarifa no Sistema de Transporte Urbano de São Luis observa-se à:
a) Na determinação de Demanda Média Mensal - DMM a média dos passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo e considerada a quilometragem produtiva e a improdutiva.
b) Na determinação dos passageiros equivalentes o número de passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos 12 meses anteriores ao cálculo.
c) Na determinação dos passageiros equivalentes: o número de passageiros reais transportados e registrados na catraca ou pelo Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, deduzido deste as gratuidades e descontos determinados por lei.
d) Na determinação da frota operante: a média da frota operante de mês anterior utilizado na operação do Sistema de Transporte considerados os dias úteis, sábados, domingos e feriados.
e) Na determinação do Percurso Médio Mensal - PMM: a média mensal do somatório da quilometragem produtiva e improdutiva realizada pelas empresas nos 12 meses anteriores ao cálculo, dividida pela frota operante do mês anterior.
f) No cálculo do Índice de Passageiros Equivalentes por Quilometragem - lPKe, do Percurso Médio Diário - PMD e do Custo Unitário por Passageiros - CUP, adota-se as seguintes fórmulas:
lPKe = DMM/KMM
PMD = PMM/30,416
CUP = (CV+ (CFD/PMD))/IPKE
X - Para efeito do cálculo constante no inciso IX. "f" entende-se por:
a) lPKe: Índice de Passageiros Equivalentes por Quilômetro;
b) DMM: Demanda Media Mensal;
c) KMM: Quilometragem Média Mensal;
d) CUP: Custo Unitário por Passageiro;
e) CV: Custo Variável por Quilômetro, incluindo impostos, taxas e seguros;
f) CFD: Custo Fixo Diário, incluindo impostos, taxas e seguros;
g) PMM: Percurso Médio Mensal;
h) PMD: Percurso Médio Diário;