Decreto Nº 3990 DE 29/04/2016


 Publicado no DOE - PR em 2 mai 2016


Reabre prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 1.932, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015, e o Convênio ICMS 6 , de 3 de fevereiro de 2015,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4612 DE 18/07/2016):

Art. 1° Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016.

§ 1° A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, nos termos do art. 3° do Decreto n° 1.932/2015, deve ser efetivada até as 18 horas do dia 19 de agosto de 2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

§ 2° O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 19 de agosto de 2016.

§ 3° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Decreto n° 1.932/2015, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 31 de agosto de 2016.

§ 4° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia de 12 de agosto de 2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração ao art. 4º do Decreto nº 1.932 , de 17 de julho de 2015, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na hipótese de parcela(s) vencida(s) sem o correspondente recolhimento, automaticamente haverá imputação dos pagamentos de forma sucessiva para a primeira parcela pendente, sem prejuízo do disposto no § 1º.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 29 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda