Publicado no DOU em 10 mai 2016
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 41 e 43, ambas de 5 de maio de 2016.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os incisos XVII e XLIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 2% | 224.785 toneladas | 06.05.2016 a 05.05.2017 |
.....
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....." (NR)
"XLIV - Resolução CAMEX nº 41, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2836.60.00 | - Carbonato de bário | 2% | 7.300 toneladas | 06.05.2016 a 05.05.2017 |
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90% |
.....
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 730 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
..... " (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso LXXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 2% | 1.000 toneladas | 06.05.2016 a 05.05.2017 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO