Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016


 Publicado no DOE - AM em 13 mai 2016


Altera as Resoluções nºs 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
7. Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 2202.10.00 03.007.00 50%
9. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.90.00 03.009.00 50%
15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem comcapacidade inferior a 600ml 2106.90.90 03.015.00 70%
17. Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.90.00
03.017.00 50%
18. Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 03.018.00 50%
19. Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 03.019.00 50%
20. Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00 03.020.00 50%
22. Cerveja semálcool 2202.90.00 03.022.00 50%


Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
8. Velas para filtros 6912.00.00 18.004.00 94%

Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
57. Mamadeiras 3923.30.00 20.063.00 75%
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Art. 4º Fica alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
30. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 10.032.00 94%

"

Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Chocolate branco, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 1704.90.10 17.001.00 63%
5. Ovos de páscoa de chocolate 1704.90.10
1806.90.00
17.005.00 63%
8. Bombons, inclusive à base de chocolate branco semcacau 1704.90.90 17.008.00 63%
42. Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00
1904.90.00
17.030.00 63%
55. Barra de cereais 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
17.042.00 63%
59. Misturas e preparações para bolos 1901.20.00
1901.90.90
17.046.00 42%
115. Chá, mesmo aromatizado 0902 17.097.00 70%
1211.90.90
2106.90.90

Art. 6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
6. Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 21.036.00 70%

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 12 de maio de 2016.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda