Publicado no DOE - AM em 30 dez 2015
Especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 18/01/2023):
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Cimento | 2523 | 05.001.00 | 30% |
II - lâmpadas, reatores e “starter”:
(Redação do anexo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 19/05/2017):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Lâmpadas elétricas | 8539 | 09.001.00 | 60,03% |
2. | Lâmpadas eletrônicas | 8540 | 09.002.00 | 102,31% |
3. | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 09.003.00 | 53,13% |
4. | "Starter" | 8536.50 | 09.004.00 | 102,31% |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 | 09.005.00 | 63,67% |
III - outros materiais de construção e congêneres:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Cal | 2522 | 10.001.00 | 70% |
2. | Argamassas |
3816.00.1 3824.50.00 |
10.002.00 | 35% |
3. | Outras argamassas | 3214.90.00 | 10.003.00 | 35% |
4. | Silicones emformas primárias, para uso na construção | 3910.00 | 10.004.00 | 35% |
5. | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 3916 | 10.005.00 | 70% |
6. | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 3917 | 10.006.00 | 70% |
7. | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 3918 | 10.007.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
8. | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 3919 | 10.008.00 | 70% |
9. | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
3919 3920 3921 |
10.009.00 | 70% |
10. | Telha de plástico, mesmo reforçada comfibra de vidro | 3921 | 10.010.00 | 70% |
11. | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 3921 | 10.011.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
12. | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 3921 | 10.012.00 | 70% |
13. | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 3922 | 10.013.00 | 70% |
14. | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 3925.10.00 | 10.015.00 | 70% |
15. | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 3925.90 | 10.016.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
16. | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
3925.10.00 3925.90 |
10.017.00 | 70% |
17. | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 3925.20.00 | 10.018.00 | 70% |
18. | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 10.019.00 | 70% |
19. | Outras obras de plástico, para uso na construção | 3926.90 | 10.020.00 | 70% |
20. | Papelde parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 4814 | 10.021.00 | 70% |
21. | Telhas de concreto | 6810.19.00 | 10.022.00 | 70% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
22. | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 6811 | 10.023.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
23. | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 6811 | 10.024.00 | 70% |
24. | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 6904 | 10.027.00 | 70% |
25. | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção | 6905 | 10.028.00 | 70% |
26. | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 10.029.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
27. | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 10.030.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
28. | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 6907 | 10.030.01 | 70% |
29. | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 6910 | 10.031.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
30. | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 10.032.00 | 94% |
31. | Vidro vazado ou laminado, emchapas, folhas ou perfis, mesmo comcamada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7003 | 10.033.00 | 70% |
32. | Vidro estirado ou soprado, emfolhas, mesmo comcamada absorvente, refletora ou não, mas semqualquer outro trabalho | 7004 | 10.034.00 | 70% |
33. | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou emambas as faces, emchapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7005 | 10.035.00 | 70% |
34. | Vidros temperados | 7007.19.00 | 10.036.00 | 70% |
35. | Vidros laminados | 7007.29.00 | 10.037.00 | 70% |
36. | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008 | 10.038.00 | 70% |
37. | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 7016 | 10.039.00 | 70% |
38. | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7214.20.00 | 10.040.00 | 70% |
39. | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7308.90.10 | 10.041.00 | 70% |
40. | Vergalhões | 7214.20.00 | 10.042.00 | 70% |
41. | Outros vergalhões |
7213 7308.90.10 |
10.043.00 | 70% |
42. | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 7312 |
10.044.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
43. | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 7217.20.10 | 10.045.00 | 70% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
43-A. | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 10.045.01 | 70% |
44. | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 7307 | 10.046.00 | 70% |
45. | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 10.047.00 | 70% |
46. | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00 7308.90 |
10.048.00 | 70% |
47. | Treliças de aço | 7308.40.00 | 10.049.00 | 70% |
48. | Telhas metálicas | 7308.90.90 | 10.050.00 | 70% |
49. | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 10.052.00 | 70% |
50. | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 7314 | 10.053.00 | 70% |
51. | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo coma cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 10.057.00 | 70% |
52. | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 7318 | 10.058.00 | 70% |
53. | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 7324 | 10.060.00 | 70% |
54. | Abraçadeiras | 7326 | 10.062.00 | 70% |
55. | Barras de cobre | 7407 | 10.063.00 | 70% |
56. | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção | 7411.10.10 | 10.064.00 | 70% |
57. | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 7412 | 10.065.00 | 70% |
58. | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço comcabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 7415 | 10.066.00 | 70% |
59. | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 7418.20.00 | 10.067.00 | 70% |
60. | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 10.068.00 | 70% |
61. | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 7609.00.00 | 10.070.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
62. | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 7610 | 10.071.00 | 70% |
63. | Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção | 7615.20.00 | 10.072.00 | 70% |
64. | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 7616 | 10.073.00 | 70% |
65. | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 8302.41.00 | 10.074.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
66. | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 8301 | 10.075.00 | 70% |
67. | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 10.076.00 | 70% |
68. | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 8307 | 10.077.00 | 70% |
69. | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 8311 | 10.078.00 | 70% |
70. | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 8481 | 10.079.00 | 70% |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 8504 | 12.001.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
2. | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 8516 | 12.002.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
3. | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 8535 | 12.003.00 | 70% |
3. | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo | 8535 | 12.003.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
4. | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 8536 | 12.004.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
5. | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 8538 | 12.005.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
6. | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8544 7605 7614 |
12.007.00 | 70% |
7. | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 8546 | 12.008.00 | 70% |
8. | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 8547 | 12.009.00 | 70% |
V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 8543.70.92 | 21.118.00 | 70% |
2. | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, semdispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo | 9030.3 | 21.119.00 | 70% |
3. | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | 21.120.00 | 70% |
4. | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo emtempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | 21.121.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5. | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 9405 | 21.122.00 | 70% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5-A. | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10 9405.9 |
21.123.00 | 70% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5-B. | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
21.124.00 | 70% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5-C. | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9 |
21.125.00 | 70% |
6. | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). | 8504.3 | 21.036.00 | 70% |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Tintas, vernizes |
3208 3209 3210.00 |
24.001.00 |
35% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
2. | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 | 35% |
(item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
2-A. | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.01 | 35% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 16/11/2017): | ||||
3. | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
24.003.00 | 50% |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
1. | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 7009 | 10.080.00 | 70% |
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda