Publicado no DOE - RO em 14 jun 2016
Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 196-V ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 196-V. Quando já houver sido emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 e, por qualquer motivo, seja necessária a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para a mesma operação, o contribuinte poderá:
I - Se estiver dentro do prazo estabelecido, cancelar a NFC-e, modelo 65 e emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP correspondente à operação;
II - Se já houver ultrapassado o prazo limite de cancelamento da NFC-e, modelo 65, emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP 5929, referenciando em campo próprio, a chave de acesso da NFC-e, modelo 65, anteriormente emitida."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual