Publicado no DOE - PA em 14 jul 2016
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I e II do caput do art. 261-C:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.";
II - o § 9º do art. 389-C:
"§ 9º A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 e inferior a R$ 300.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;
c) os estabelecimentos equiparados a industrial."
III - a Seção V do Capítulo XV do Título II do Livro Segundo:
"Seção V Das Operações Realizadas com Microgerador e Minigerador de Energia Elétrica
Art. 598-N. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/2015 ).
Art. 598-O. O domicílio ou estabelecimento consumidor que na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá relativamente a tais operações, emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55.
Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III do caput deste artigo.
Art. 598-Q. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"de domínio público;
II - escriturar a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art. 598-O de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) transmitido à SEFA, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site desta Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os contribuintes poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-O, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 598-R. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 598-O e no inciso I do caput do art. 598-Q deverá ser realizado conforme estabelecido neste Regulamento."
IV - o § 3º do caput do art. 251 do Anexo I:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no caput deste artigo e seus §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo."
V - o inciso III do caput do art. 258 do Anexo I:
"III - terá vigência até 31 de dezembro de 2017."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao caput do art. 261-Q:
"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.";
II - os §§ 10 e 11 ao art. 389-C:
"§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 9º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:
I - a Seção XII do Capítulo IX do Título II do Livro Primeiro.
II - o § 4º do art. 261-C.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso I do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao inciso II do art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2015;
II - aos incisos II, IV e V do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2015;
IV - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2015;
V - ao inciso I do art. 3º, a partir de 9 de maio de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado