Publicado no DOU em 18 jul 2016
Altera a Portaria DENATRAN nº 15 de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 922 DE 20/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos VIII, IX, X e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
Considerando a necessidade de alterar a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências.
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.037971/2007-19,
Resolve:
Art. 1º Incluir § 3º no art. 1º da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 3º O DENATRAN, independentemente de requerimento, promoverá a divulgação em seu sítio eletrônico na Internet das informações de interesse coletivo ou geral, em conformidade com ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações."
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O interessado deverá ressarcir os valores para disponibilização das informações ou acesso aos sistemas, conforme tabela de valores estabelecidos pelo DENATRAN."
Art. 3º Alterar o Parágrafo único do art. 4º da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O atendimento ao pedido somente ocorrerá após comprovação, por meio da apresentação do comprovante de pagamento referente aos valores para disponibilização das informações."
Art. 4º Alterar o § 2º do art. 9º da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando o órgão ou entidade habilitar ou contratar pessoa jurídica para a realização de vistoria de identificação veicular e/ou produção de documentos de veículos e de condutores, será concedido acesso aos sistemas pelo DENATRAN, por meio de Autorização e celebração de contrato administrativo junto ao SERPRO, para ressarcimento dos valores correspondentes."
Art. 5º Incluir Parágrafo único no art. 12 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
Parágrafo único. Os órgãos listados no caput deste artigo poderão ter acesso para inserir dados ou informações sobre acidentes de trânsito."
Art. 6º Alterar o § 3º e incluir o § 11 no art. 15 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 3º Às entidades que realizam serviços de vistorias ou inspeção veicular para expedição do laudo ou certificado de segurança veicular será disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à execução desses serviços."
(.....)
§ 11. Às demais entidades listadas no caput, que comprovarem a necessidade de acesso para desempenho de suas atividades, será concedido acesso restrito às informações necessárias à execução de suas atividades."
Art. 7º Incluir os §§ 5º e 6º no art. 16 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
§ 5º A disponibilização de acesso às bases de dados do DENATRAN aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados será realizada nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
§ 6º A Portaria do DENATRAN que concede licença de funcionamento às Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETPs substituirá o Termo de Autorização de que trata esta Portaria, para os efeitos dos seus artigos 21 e 22, para acesso exclusivo ao Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV, devendo a entidade interessada apresentar os seguintes documentos junto ao DENATRAN quando da solicitação de credenciamento:
I - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
II - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos representantes legais;
IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
V - designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VI - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VII - relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão utilizados pela empresa para acesso ao SISCSV;
VIII - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, obtido no endereço eletrônico 'http://www.portaldatransparencia.gov. br;
IX - lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br;
X - Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj. jus. br.
Art. 8º Alterar o inciso III do art. 21 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
III - a forma de pagamento dos valores referente à disponibilização dos dados."
Art. 9º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 22 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
§ 1º É permitido o acesso aos Sistemas e Subsistemas Informatizados do DENATRAN aos órgãos e entidades devidamente autorizados, por meio de Termo de Autorização específico, nos termos do art. 21 desta Portaria, até que o contrato administrativo de que trata o caput deste artigo seja devidamente firmado junto ao SERPRO.
§ 2º Os acessos de que trata o parágrafo anterior serão controlados e faturados pelo DENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU."
Art. 10. Alterar o caput do art. 24 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Quando o acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN exigir o desenvolvimento de novas soluções tecnológicas, o interessado deverá ressarcir os respectivos valores relativos aos investimentos e custeio."
Art. 11. Alterar o art. 32 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Os acessos referentes ao cadastro de veículos e a inserção de dados ou informações sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento pelas transações inerentes a esse tipo de serviço."
Art. 12. Incluir alínea "d" no art. 35 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 35. .....
d) a substituição dos funcionários autorizados a acessar os Sistemas."
Art. 13. Alterar o art. 37 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O SERPRO deverá encaminhar ao DENATRAN:
I - cópia dos contratos firmados com as entidades autorizadas a acessar os bancos de dados do DENATRAN;
II - relatório mensal detalhado contendo o número e os tipos de acessos efetuados por cada órgão ou entidade relativo ao mês anterior;
III - relatório mensal detalhado contendo o faturamento efetuado aos órgãos e entidades relativo ao mês anterior."
Art. 14. Alterar o art. 38 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os Contratos, Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e Termos de Execução Descentralizada e outros instrumentos congêneres celebrados entre os interessados e o DENATRAN para acesso às suas bases de dados que estejam em vigor deverão ser rescindidos e substituídos pelo Termo de Autorização de Acesso e respectivo contrato, nos termos desta Portaria, no prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação."
Art. 15. Alterar o art. 39 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. As entidades que acessam os sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN deverão encaminhar ao DENATRAN, até 31 de janeiro de cada ano, toda documentação atualizada prevista para a emissão do Termo de Autorização, sob pena de revogação da autorização."
Art. 16. Alterar o caput e acrescentar § 3º ao art. 40 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Os dados constantes na base de dados dos sistemas e subsistemas do DENATRAN são de propriedade exclusiva deste Departamento, e serão disponibilizados exclusivamente pelo SERPRO, sendo vedado aos órgãos e entidades contratantes a sua disponibilização, a qualquer título, a terceiros, sem prévia autorização do DENATRAN, observando-se as normas de restrições de acesso à informação previsto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
(.....)
§ 3º A autorização do DENATRAN para disponibilização de dados a terceiro será precedida de encaminhamento de lista, que deverá ser atualizada trimestralmente, contendo a razão social, CNPJ, nome, e-mail, CPF e RG do
responsável das entidades associadas ou conveniadas para as quais os dados serão repassados."
Art. 17. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 45, de 1º de março de 2016.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO