Publicado no DOU em 1 mar 2016
(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016):
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19, incisos VIII, IX, X e XIV, da Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando a necessidade urgente de permitir o acesso aos Sistemas e Subsistemas Informatizados do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN aos órgãos e entidades devidamente autorizados nos termos da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, com vistas a evitar solução de continuidade, até que haja a transferência de operacionalização da nova sistemática junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.037971/2007-19.
RESOLVE:
Art. 1º Permitir o acesso aos Sistemas e Subsistemas Informatizados do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN aos órgãos e entidades devidamente autorizados, por meio de Termo de Autorização específico, nos termos do art. 21 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, até que o contrato administrativo de que trata o art.22 do referido normativo seja devidamente firmado junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.
Parágrafo único. Os acessos de que trata o caput deste artigo serão controlados e faturados pelo DENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI