Publicado no DOE - RN em 21 jul 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações relativas a empresas de construção civil e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a exclusão do Estado Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 137 , de 13 de dezembro de 2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil,
Decreta:
Art. 1º O art. 34, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 34. .....
.....
§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não submetidos a processo de beneficiamento.
....." (NR)
Art. 2º O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 34. .....
.....
§ 4º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado a sua conservação e higienização." (NR)
Art. 3º O art. 87, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 87. .....
.....
XXI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento), observando-se que (Convs. ICMS 78/2015 e 99/2015):
....." (NR)
Art. 4º O art. 112, XXXII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 112. .....
.....
XXXII - nas operações com veículos automotores relacionados no § 12 do art. 22 do Anexo 191 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais:
....." (NR)
Art. 5º O art. 313-AL, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 313-AL. .....
.....
II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas "a", "e", "i" e "m" do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.
....." (NR)
Art. 6º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 573-A:
"Art. 573-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;
III - o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário do serviço;
IV - os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas nesta Seção." (NR)
Art. 7º O art. 662-B, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 662-B. .....
.....
§ 13. Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição na condição de contribuinte especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição.
..... " (NR)
Art. 8º O art. 681-D, VII e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 681-D. .....
.....
VII - .....
.....
c) o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento (SINTEGRA);
d) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:
a) Informativo Fiscal;
b) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
d) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
....." (NR)
Art. 9º O art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 946-B. .....
.....
III - 40% (quarenta por cento):
a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício;
b) gelo.
....." (NR)
Art. 10. O art. 5º, caput, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007).
....." (NR)
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
a) o inciso IX e o § 6º do art. 31;
b) o inciso XIX do art. 69;
c) os incisos VI e XVII e os §§ 8º, 9º e 11 do art. 87;
d) os arts. 204 a 212 (Conv. ICMS 40/2016);
e) as alíneas "f" do inciso I e "a", "b", "j" e "l" do inciso IV do art. 662-B;
f) os §§ 8º e 9º do art. 945;
g) a alínea "s" do inciso II do art. 946-B;
h) o Anexo 115;
i) o Anexo 119 (Conv. ICMS 40/2016);
j) o item 8 da alínea "a" do inciso I do § 9º do art. 5º do Anexo 191;
k) a Seção XIII do Capítulo XI (Conv. ICMS 40/2016);
II - o Decreto Estadual nº 17.104, de 29 de setembro de 2003;
III - a Portaria nº 025/2013-GS/SET, de 27 de fevereiro de 2013; e
IV - a Instrução Normativa nº 001/2011-GS/SET, de 20 de julho de 2011.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo