Decreto nº 17.104 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RN em 30 set 2003


Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente às operações realizadas por empresas de construção civil.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.

§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para os efeitos deste Decreto, a definida no art. 204 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 2º A sistemática de tributação a que se refere este Decreto, é opcional, devendo serem observados, pelo contribuinte, os seguintes procedimentos:

I - lavratura de Termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;

III - comunicação à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio, da opção pela sistemática, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Unidade Regional de Tributação adotará as providências para a divulgação, junto aos Órgãos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir da sistemática simplificada.

§ 4º Somente poderá usufruir da sistemática simplificada de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 2º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto será aplicada à empresa de construção civil, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:

I - fica reduzida a carga tributária nas operações de aquisição de mercadorias ou bens de outra Unidade da Federação ou do exterior, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

II - o recolhimento mencionado no inciso anterior dar-se-á:

a) por ocasião da passagem da mercadoria ou bem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de credenciamento prevista no § 13, do art. 130, c/c o § 3º do art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ressalvada a hipótese de diferimento previsto no art. 31, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 1º A opção pela sistemática simplificada exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária, e a utilização, pelo seu detentor, de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o referido na alínea b, se for o caso.

§ 2º As demais operações realizadas pelo contribuinte que optar pela sistemática simplificada seguirão as disposições constantes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Art. 3º A sistemática simplificada de tributação prevista neste Decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 4º Aplicam-se, ao contribuinte que optar pela sistemática simplificada, as demais disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, _______________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº ________________, e no CNPJ sob o nº ____________________________________, localizado na __________________________________, bairro ______________________, município de ____________________________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _______________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ______________________________, formaliza sua opção pela sistemática simplificada de tributação prevista no Decreto nº ................, de 29 de setembro de 2003, declarando, ainda, que: a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal; b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado; c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 23 de novembro de 1997, com os acréscimos legais pertinentes.

_______________________, ___ de____________de ______.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 15.07.2010

Retifica o § 4º do art. 1º onde se lê inciso IV leia-se inciso II

Retificação: Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, publicado no DOE de nº 10.585, de 30.09.2003.

No § 4º do art. 1º do Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, publicado no DOE de nº 10.585, de 30.09.2003:

Onde se lê:

§ 4º Somente poderá usufruir da sistemática simplificada de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Leia-se:

§ 4º Somente poderá usufruir da sistemática simplificada de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.