Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 22/07/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 23 jul 2016


Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, ficando dispensado o envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.

Parágrafo único. Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, fica dispensada a utilização do DEC quando:

I - se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo;

II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial, excetuada a intimação da lavratura de auto de infração." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta instrução normativa, fica dispensada a utilização do DEC para a intimação ou notificação de despachos decisórios referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2016.