Instrução Normativa SF/SUREM Nº 14 DE 11/11/2015


 Publicado no DOM - São Paulo em 12 nov 2015


Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, e dá outras providências.


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O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 23/03/2016):

Art. 1º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011 e do Decreto nº 56.223 , de 1º de julho de 2015, abaixo discriminadas, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa:

I - pessoas jurídicas;

II - condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V - empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos do caput deste artigo deverão utilizar assinatura eletrônica;

§ 2º No caso de o empresário individual e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não possuírem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará, em até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto no caput deste artigo, o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando tratar-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 11/04/2016).

§ 4º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 3º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 5º A pessoa que, por motivo de alteração superveniente de seus dados cadastrais, deixar de se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo permanecerá credenciada no DEC de forma facultativa, podendo requerer seu descredenciamento a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 22/11/2018).

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará o seu credenciamento no DEC. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 23/03/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 22/11/2018):

§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.

§ 2º O cancelamento das inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM de todos os estabelecimentos da pessoa obrigada ao credenciamento no DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes, tornará facultativa a continuidade de seu credenciamento no DEC, podendo ser requerido o descredenciamento a qualquer tempo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 22/11/2018).



§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DEC, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CCM, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.

Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição de outras pessoas no DEC, além daquelas previstas no art. 1º desta instrução normativa, no interesse da Administração Tributária. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 23/03/2016).

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no caput do art. 1º desta instrução normativa para as pessoas jurídicas nele credenciadas.

Art. 5º Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 22/07/2016):

Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, ficando dispensado o envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.

Parágrafo único. Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, fica dispensada a utilização do DEC quando:

I - se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo;

II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 20 DE 10/11/2017).

III - não for possível cadastrar o contribuinte no DEC em razão de falha ou deficiência estrutural no sistema, devidamente comprovada pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal e ratificada pelo Diretor de Departamento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 20 DE 10/11/2017).

IV - houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese na qual o Auditor-Fiscal Tributário Municipal observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, exceto o inciso III; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 20 DE 10/11/2017).

V - o contribuinte pessoa jurídica tenha incorrido em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta instrução normativa, sem o respectivo descredenciamento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 20 DE 10/11/2017).

VI - houver indisponibilidade de sistema, de natureza geral, que impossibilite a emissão de notificações e intimações por meio do DEC por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, mediante reconhecimento expresso da indisponibilidade pelo Subsecretário da Receita Municipal, no qual deverá ser indicado o prazo de vigência da autorização, podendo o ato ser encaminhado às unidades competentes pelo correio eletrônico institucional. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 20 DE 10/11/2017).

Art. 7º O encaminhamento de notificação pelo DEC é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.

Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 23/03/2016).

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DEC, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.

Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.

Art. 10. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.