Publicado no DOE - RS em 29 jul 2016
Altera o Decreto nº 35.619, de 3 de novembro de 1994, que institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para a sua utilização e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 7-B no Decreto nº 35.619, de 3 de novembro de 1994, que institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e d á outras providências, com a seguinte redação:
Art. 7-B. Os órgãos e as entidades de trânsito, com vista a facilitar aos estrangeiros o adimplemento de multas de infrações de trânsito aplicadas, em território nacional, a veículos licenciados no exterior, poderão oferecer, alternativamente, a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS.
§ 1º Para a arrecadação das infrações de que trata o "caput" deste artigo, o DETRAN/RS poderá utilizar sistema informatizado próprio.
§ 2º Os custos bancários para possibilitar o pagamento por meio de cartão de crédito incidirão à Administração Pública Estadual e poderão ser estabelecidos em percentuais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário da Casa Civil.
José Guilherme Kliemann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.