Publicado no DOE - RS em 4 nov 1994
Institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Guia de Arrecadação, conforme modelo anexo, que se destina ao ingresso de receitas estaduais.
Art. 1º-A - A Guia de Arrecadação será o único documento válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito da administração direta, exceto em relação aos órgãos públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em relação às receitas tributárias, por ato do Diretor da Receita Estadual.
Parágrafo único - A implementação do disposto no "caput" será objeto de cronograma a ser fixado entre o órgão interessado na arrecadação e a Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.566, de 18.08.2009, DOE RS de 19.08.2009)
Art. 2º A Guia, a que se refere o artigo anterior, será impressa: (Redação dada pelo Decreto nº 38.345, de 25.03.1998 - Efeitos a partir de 26.03.1998)
I - por estabelecimento gráfico, na cor sépia, ou outra, a critério da Secretaria da Fazenda, em papel apergaminhado de 20 kg, na cor branca e dimensões de 110mm de largura por 216mm de comprimento, conforme Anexo I;
II - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento, conforme Anexo II, a ser emitida por órgão estadual prestador de serviços públicos ou por repartição fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
III - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 88 mm de largura por 196 mm de comprimento, conforme Anexo III, a ser emitida por órgão estadual autorizado pela Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte; (Acrescentado pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
IV - por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 90 mm de largura por 190 mm de comprimento, conforme Anexo IV, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte. diretamente pelo contribuinte ou por repartição fazendária. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
Art. 3º A Guia de Arrecadação será emitida da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
I - o modelo previsto no inciso II do artigo anterior, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.534, de 11.07.2006 - Efeitos a partir de 12.07.2006)
a) a 1.ª (primeira) via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período de 90 (noventa) dias para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido;
b) a 2.ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
II - o modelo previsto no inciso IV do artigo anterior, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como "Banco" e "Contribuinte", que terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido;
b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.
§ 1º - O preenchimento do modelo previsto no inciso I do artigo anterior deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo.
§ 2º - Quando, a critério da Secretaria da Fazenda, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono, ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL", e terão a destinação fixada em regulamento próprio pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º A Guia de Arrecadação será quitada, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora, de acordo com instruções do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 38.345, de 25.03.1998 - Efeitos a partir de 26.03.1998)
§ 1º - O processo eletrônico ou mecânico utilizado pela rede bancária deverá informar a data, valor do pagamento, número da operação e o número da máquina da caixa recebedora.
§ 2º - As duas primeiras vias ou partes serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora. As vias adicionais, se houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.534, de 11.07.2006 - Efeitos a partir de 12.07.2006)
§ 3º - Na hipótese de quitação da Guia de Arrecadação emitida no modelo previsto no inciso IV do art. 2º nos terminais financeiros da rede bancária, fica o agente arrecadador obrigado a emitir comprovante de pagamento que obedecerá modelo previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.736, de 20.11.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
Art. 6º A Secretaria da Fazenda colocará, à disposição dos estabelecimentos gráficos e dos contribuintes, os modelos, em disquete, das guias constantes dos Anexos I e II, visando a uniformização requerida para o seu posterior processamento. (Redação dada pelo Decreto nº 38.345, de 25.03.1998 - Efeitos a partir de 26.03.1998)
Art. 7º O preenchimento e o uso da Guia, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções do Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 38.345, de 25.03.1998 - Efeitos a partir de 26.03.1998)
Parágrafo único - Será de responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes na Guia de Arrecadação de que trata o "caput".
Art. 7º-A. O processamento da Guia de Arrecadação obedecerá ao controle unificado e centralizado nos sistemas de informação da Receita Estadual, independentemente de quem emiti-la.
Parágrafo único - A contratação e a gestão da rede arrecadadora, bem como a posterior classificação, a contabilização e o repasse das receitas arrecadadas caberão exclusivamente à Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.566, de 18.08.2009, DOE RS de 19.08.2009)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53152 DE 28/07/2016):
Art. 7-B. Os órgãos e as entidades de trânsito, com vista a facilitar aos estrangeiros o adimplemento de multas de infrações de trânsito aplicadas, em território nacional, a veículos licenciados no exterior, poderão oferecer, alternativamente, a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS.
§ 1º Para a arrecadação das infrações de que trata o "caput" deste artigo, o DETRAN/RS poderá utilizar sistema informatizado próprio.
§ 2º Os custos bancários para possibilitar o pagamento por meio de cartão de crédito incidirão à Administração Pública Estadual e poderão ser estabelecidos em percentuais.
Art. 8º Será facultada a utilização, até 31 de março de 1995, das guias instituídas pelos Decretos nº 24.970/76 e alterações e nº 30.036/81.
Art. 9º A Guia de Arrecadação ora instituída passa a substituir o anverso da Guia de Arrecadação-Modelo Único de que trata o artigo 3º do Decreto nº 22.382/73 e alterações.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 24.970/76 e alterações e nº 30.036/81.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.
ANEXO II - (Redação dada pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2006 - Efeitos a partir de 06.02.2006)
ANEXO III - (Acrescentado pelo Decreto nº 42.137, de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 06.02.2003)
ANEXO IV - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 45.773, de 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)