Publicado no DOE - RO em 1 ago 2016
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera e revoga dispositivos do Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007, que institui os regimes especiais que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - § 5º ao artigo 46:
"Art. 46. .....
.....
§ 5º O estorno de que trata este artigo será lançado em registro próprio da EFD-ICMS/IPI, constante em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.".
II - os §§ 3º e 4º ao artigo 542:
"Art. 542. .....
.....
§ 3º Em substituição à sistemática contida no caput, o contribuinte poderá formalizar Termo de Acordo junto à Coordenadoria da Receita Estadual, para aplicação da MVA - Margem de Valor Agregado de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário; e
II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário.
§ 4º O Termo de Acordo previsto no parágrafo 3º deverá ser requerido junto à Gerência de Fiscalização, que formalizará o processo e emitirá parecer conclusivo, remetendo o mesmo à Gerência de Tributação para emissão e assinatura do respectivo Termo de Acordo."
Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1º do artigo 542 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 542. .....
.....
III - o resultado da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores.
..... " (NR).
Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 13.041 , de 6 de agosto de 2007:
I - o inciso I do artigo 1º:
"Art. 1º .....
I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes;
..... " (NR);
II - o caput do artigo 2º:
"Art. 2º. O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
..... " (NR);
III - o artigo 3º:
"Art. 3º. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto." (NR);
IV - o inciso I do artigo 30:
"Art. 30. .....
I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
..... " (NR);
V - o inciso I do artigo 33:
"Art. 33. .....
I - de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º;
..... " (NR);
Art. 4º A Seção I do Capítulo II do Decreto nº 13.041 , de 06 de agosto de 2007, passa a denominar:
"Seção I Do Regime Especial de Diferimento nas Operações com Café, Madeira, Milho em Grãos e Soja em Grãos, entre Comerciantes." (NR).
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do artigo 29 do Decreto nº 13.041 , de 6 de agosto de 2007.
Art. 6º Fica revogado o artigo 47 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017, no que se refere ao inciso II do artigo 1º e ao artigo 2º; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21487 DE 21/12/2016).
b) na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual