Publicado no DOU em 3 ago 2016
Dispõe sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral,
Resolve:
Art. 1º Vedar, no ano em que se realizar eleição:
I - a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação a entidades sem fins lucrativos.
II - a destinação, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam a vir ser distribuídas gratuitamente à população.
Art. 2º Vedar, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta.
Art. 3º Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública.
Art. 4º Não deverão ser entregues mercadorias aos beneficiários no período em que viger as correspondentes vedações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.727, de 11 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DAHER RACHID