Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017


 Publicado no DOU em 16 mar 2017


Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas, e a Portaria RFB nº 1.711, de 24 de setembro de 2010, que aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):

 O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 11, 24, 27, 32, 33, 33-A, 35, 37, 38, 40, 43, 46, 47 e 48 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art. 2º .....
    
I - .....
 
b) doação às organizações da sociedade civil, assim compreendidas:
     
1. entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

3. as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
 
..... " (NR)

"Art. 6º A preparação do edital, a definição da clientela conforme a composição dos lotes, a realização do leilão e as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros.

..... " (NR)

"Art. 11. .....

§ 7º Admitida a restituição nos termos do § 5º, para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar o prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos da entrega do bem ao arrematante." (NR)

"Art. 24. Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do inciso II do caput do art. 2º, e doação, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a organização da sociedade civil beneficiários.

..... " (NR)

"Art. 27. A doação dependerá de pedido do interessado, cujo atendimento tenha sido autorizado por autoridade competente, e será formalizada por meio de processo instruído com documentos comprobatórios das seguintes exigências:

I - investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da RFB, que demonstre a situação cadastral igual a "ativa" por, no mínimo, 3 (três) anos;
 
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
 
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  
VI - demonstração de que a entidade é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, apresentando entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

a) promoção de assistência social;

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

c) promoção da educação;

d) promoção da saúde;
 
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

g) promoção do voluntariado;

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
 
l) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O representante legal da entidade deverá apresentar declaração consignando que:
 
I - os dirigentes da entidade têm ciência de que é vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II - a entidade está regularmente constituída;

III - a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

IV - a entidade e seus dirigentes não se encontram punidos com as seguintes sanções:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

V - a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VI - a entidade não tem entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992." (NR)

"Art. 32. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as unidades locais responsáveis pela instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas deverão verificar se os órgãos ou as organizações da sociedade civil interessados atendem aos requisitos previstos na legislação própria para beneficiar-se da incorporação ou doação." (NR)
 
"Art. 33. As organizações da sociedade civil poderão repassar as mercadorias a pessoas físicas, desde que a transferência não seja vedada no correspondente ADM, nas seguintes hipóteses:

I - distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da organização da sociedade civil; e

II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da organização da sociedade civil.

§ 1º As mercadorias destinadas a organizações da sociedade civil que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas cabíveis na forma da legislação pertinente.

§ 2º As organizações da sociedade civil que repassarem as mercadorias recebidas por doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos, que deverão ser guardados à disposição das autoridades competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas, nos quais deverão constar:
 
I - a discriminação das mercadorias com indicação da respectiva quantidade;
 
II - a identificação dos adquirentes; e
 
III - a restrição de que trata o §1º.

§ 3º A entrega a organizações da sociedade civil de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal." (NR)

"Art. 33-A. É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a organização da sociedade civil que conste como impedida ou inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis)." (NR)
 
"Art. 35. Os veículos somente poderão ser incorporados ou doados para uso restrito ao previsto na legislação a eles aplicável e a sua entrega definitiva ficará condicionada à assinatura de termo próprio pelo representante legal do órgão ou da organização da sociedade civil onde conste:
 
.....
 
III - nas hipóteses de incorporação e doação de veículos a órgãos públicos e a organizações da sociedade civil de que trata o inciso IV do art. 37, o comprometimento em grafar a citação "DOADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" em local visível e no exterior dos veículos recebidos, ressalvadas as hipóteses de normatização específica.

.....

§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública municipal e a organizações da sociedade civil deve ser feita observandose o limite máximo de 1 (um) veículo cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.

..... " (NR)

"Art. 37. O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, quando autorizado, terá início observando-se a seguinte ordem de preferência:

.....

III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Secretarias de Segurança Pública e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho;
 
IV - demais órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil.

.....

§ 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) estabelecerão procedimentos para que os órgãos ou as organizações da sociedade civil de que trata o inciso IV do caput habilitem-se ao critério de atendimento preferencial em decorrência de ações de Educação Fiscal.
 
..... " (NR)
       
"Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa gestora das mercadorias, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade administrativa gestora." (NR)

"Art. 40. .....

§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma prevista no § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação a órgãos públicos ou a organizações da sociedade civil que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à destinação ou utilização do resíduo correspondente em consonância com a legislação ambiental, observado o seguinte:

.....
 
§ 4º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e organizações da sociedade civil que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos quais resultem os resíduos.
 
..... " (NR)

"Art. 43. .....

I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a organizações da sociedade civil, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite previsto no § 2º do art. 35.

III - .....

c) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública municipal ou a organizações da sociedade civil, observadas, quanto à destinação de produtos de informática, destinação de veículos e destinação a organizações da sociedade civil, as seguintes condições:

.....

5. no caso de organizações da sociedade civil, atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação;

§ 1º .....

a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da Administração Pública ou a organizações da sociedade civil quando forem de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cujas constituições intrínsecas possam torná-los, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;

.....
 
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto a destinação de veículos e de produtos de informática, e a destinação a órgãos da administração pública ou a organizações da sociedade civil, observados o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses e as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação.

.....

§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e organizações da sociedade civil, ou a realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:

....." (NR)

"Art. 46. A alienação mediante leilão será realizada por meio eletrônico" (NR)

"Art. 47. A Copol providenciará a divulgação, no sítio da RFB na Internet no endereço , do demonstrativo das incorporações, das doações e dos leilões realizados, e poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 48. Os ADM relativos a doação a organizações da sociedade civil ou a incorporação a órgãos da Administração Pública, assinados digitalmente pela autoridade competente mediante a utilização do Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais (Sief) módulo Processos (Sief Processos) e observados os procedimentos estabelecidos neste artigo, produzirão todos os seus efeitos.
 
§ 1º .....

I - identificar o ADM confirmado no CTMA correspondente ao documento assinado digitalmente mediante a utilização do Sief Processos, conferindo a identidade das informações;

II - imprimir o ADM assinado digitalmente que se encontra anexado no Sief Processos, numerá-lo e datá-lo conforme os dados de sua confirmação no CTMA; e
 
.....

§ 3º Depois de entregues as mercadorias, a cópia do documento devidamente assinado pelo entregador e recebedor deverá ser anexada e autenticada no Sief Processos, sem prejuízo da anexação dos demais documentos relativos à destinação.

..... " (NR)
    
Art. 2º A Portaria RFB nº 3.010, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:
    
"Art. 37-A. Fica vedada:

I - no ano em que se realizar eleição:

a) a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação, a organizações da sociedade civil; e

b) a destinação, na forma de incorporação, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população;

II - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação, a órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; e
   
III - a entrega de mercadorias aos beneficiários nos períodos indicados nos incisos I e II.
  
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública."
    
Art. 3º O Capítulo IV da Portaria RFB nº 3.010, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"CAPÍTULO IV - DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA A DOAÇÃO DE MERCADORIAS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL" (NR)
    
Art. 4º O art. 21 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art. 21. O leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas será realizado por meio eletrônico." (NR)
    
Art. 5º A Portaria RFB nº 1.711, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
    
"Art. 1º-A O documento será gerado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital."
    
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.210, de 1º de agosto de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID