Portaria RFB Nº 1711 DE 24/09/2010


 Publicado no DOU em 27 set 2010


Aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no art. 8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de documento constante do Anexo a esta Portaria, denominado "Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União", a ser utilizado perante as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo dos atos e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo-fiscal.

Art. 1º-A O documento será gerado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital. (Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).

(Revogado pela Portaria RFB Nº 1284 DE 25/08/2016):

Art. 2º O documento será gerado exclusivamente na forma eletrônica em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado, pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital.

Parágrafo único. A prova da veracidade do documento, por qualquer interessado, dar-se-á por intermédio de consulta em local próprio no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização de código único de controle e de verificação de autenticidade consignado em cada documento emitido.

Art. 3º O documento subsidiará a solicitação perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito, ou outra entidade, pública ou privada, conforme o caso, dos seguintes serviços:

I - liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União;

II - expedição de novo certificado de registro do veículo - CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV em favor de adquirente em licitação, na modalidade venda por leilão, mediante a apresentação da correspondente Guia de Licitação que comprove a arrematação do veículo em leilão promovido pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - expedição de novo certificado de registro do veículo - CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV em favor de beneficiário da destinação, mediante a apresentação do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias que comprove a destinação, na modalidade incorporação/doação, do veículo ao órgão ou à entidade beneficiária.

Art. 4º A primeira via original do documento será entregue ao beneficiário da destinação ou ao adquirente em licitação, ou ainda a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veiculo, que deverá acusar recebimento na segunda via original, a qual será juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 1284 DE 25/08/2016):

Art. 5º Enquanto não for implementada a geração eletrônica com código de controle para verificação da sua autenticidade, nos termos do art. 2º desta Portaria, o documento será impresso, em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, com o endereço e o telefone da Unidade administrativa onde se poderá confirmar a sua autenticidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO