Publicado no DOU em 26 ago 2016
Regula o registro de restrições da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Registro Nacional de Veículos Automotores.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o registro de restrições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), relativas à apreensão, pena de perdimento e destinação de veículos.
Art. 2º A unidade administrativa da RFB responsável pelos procedimentos a que se refere o art. 1º deverá registrar, no módulo "Restrições RFB" do Renavam, restrição indicativa de apreensão, pena de perdimento e destinação de veículo emplacado no Brasil.
Parágrafo único. Sempre que possível, a restrição deverá ser registrada na data da ocorrência do procedimento pela respectiva área competente.
Art. 3º No registro da restrição "apreensão" deverá ser informada a data da apreensão.
Art. 4º No registro da restrição "perdimento" deverão ser informados:
I - o número do processo fiscal;
II - a data da aplicação da pena de perdimento; e
III - a identificação e a data da vistoria, quando realizada para esclarecer dúvida acerca da correta identificação do veículo no Renavam.
Parágrafo único. Compreende-se por vistoria:
I - a perícia realizada por órgãos policiais; ou
II - o laudo técnico ou outro documento similar emitido por órgãos e entidades executivos de trânsito das Unidades da Federação (UF), ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito das UF para a realização de vistoria de identificação veicular.
Art. 5º No registro da restrição "destinação" deverão ser informados:
I - a identificação e a data do documento de destinação;
II - a identificação do destinatário, assim compreendida a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário da doação ou da incorporação, ou a inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do arrematante em leilão;
III - a data da entrega do veículo ao destinatário;
IV - a situação do veículo destinado, se para circulação ou para sucata; e
V - o endereço do destinatário.
§ 1º A destinação do veículo na situação de sucata, ou a sua destruição ou inutilização pela RFB deverá ser realizada com observância dos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do seu registro, conforme estabelecido na legislação de trânsito.
§ 2º No caso de destruição ou inutilização do veículo pela RFB, deverá ser informada a data do procedimento.
Art. 6º Na hipótese de motivo que fundamente a exclusão da restrição da RFB, esta deverá ser imediatamente cancelada mediante a devida justificativa.
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se a veículos que ainda não tenham sido entregues ao destinatário.
Parágrafo único. A unidade administrativa da RFB a que se refere o art. 2º poderá registrar restrições relativas a veículo que já tenha sido entregue e ainda não tenha sido transferido para o novo proprietário, quando necessário para atender a situação excepcional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 2º e 5º da Portaria RFB nº 1.711, de 24 de setembro de 2010.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID