Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016


 Publicado no DOE - AP em 18 ago 2016


Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e no Anexo XXX, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição de Estado de Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.0114722016-6/SEFAZ ,e

CONSIDERANDO as disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, o memorando n° 009/2016 - COARE/SEFAZ, de 15 de março de 2016, solicitando a definição dos critérios para cessação de uso do ECF;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer o padrão de tecnologia de controle de varejo adotada pelo Estado do Amapá,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 18, do Anexo XXX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início de vigência do documento, procedimentos de credenciamento para emissão e demais pontos necessários não tratados neste anexo."

Art. 2° Ficam acrescidos ao Anexo XXIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, os dispositivos a seguir elencados, com as seguintes redações:

I - o art. 11-A:

"Art. 11-A. A partir de 01/08/2016 as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam dispensadas de realizar o credenciamento previsto no caput do art. 11, bem com da atualização de versão de aplicativos disposta no § 11, do art. 11, deste anexo.

Parágrafo único. A dispensa do credenciamento e atualização do PAF-ECF junto à SEFAZ não exclui a obrigatoriedade prevista no Art. 12, deste anexo."

II - o art. 38:

"Art. 38. A partir de 01/01/2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de Uso de ECF nas agências de atendimento da SEFAZ.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até: 31/12/2016 que não tiverem concluído o procedimento previsto no Art. 8° deste Anexo até 31/03/2017, serão indeferidos de oficio."

III - o art. 39.

"Art. 39. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de cessação de Emissores de Cupom Fiscal da seguinte forma:

I - equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2017;

II - equipamentos autorizados entre 01/01/2015 à 31/12/215 deverão cessados até 31/12/2018;

III - equipamentos autorizados entre 01/01/2016 a 31/03/2017 deverão ser cessados até 31/12/2019;

Parágrafo único. Os equipamentos não cessados a pedido do contribuinte após suas respectivas datas de obrigatoriedade de cessação terão seus documentos emitidos considerados inidôneos para todos os efeitos previstos na Legislação, e poderão ser cessados de oficio."

Art. 3° Fica acrescido o art. 16-A ao Anexo XXX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998:

"Art. 16-A. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de emissão da NFC-e:

I - a partir de 01/01/2017 para os contribuintes previstos no Art. 2° do Anexo XXIII deste regulamento;

II - a partir da data de obrigatoriedade de cessação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para os contribuintes enquadrados na situação disposta no Art. 39 do Anexo XXIII deste regulamento."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de agosto de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador