Publicado no DOE - TO em 5 set 2016
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO.
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XV - 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2º do art. 19; (Convênios ICMS 100/1997, 152/2002, 18/2005, 55/2009, 60/2009 e 21/2016).
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LXVI - 31 de dezembro de 2016, as operações internas com: (Lei 1.303/2002 )
a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;
b) pescado de água doce;
c) batata e cebola.
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XXXIV - 66,67%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/2006 , 160/2006, 101/2012 e 22/2016)
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Art. 92. .....
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§ 2º .....
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VIII - Ativo com restrição.
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Art. 92-A. A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte:
I - não cumprir com as obrigações principais por três meses consecutivos ou quatro alternados;
II - deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados ou apresentá-la sem informações econômico-fiscais;
III - deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco;
IV - não regularizar, após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de ECF, sendo este obrigatório;
V - omitir os valores econômicos da GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados;
VI - resistir à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;
VII - deixar de apresentar o DIF ou apresentá-lo com omissão de informações econômico-fiscais;
VIII - deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento;
IX - apresentar informações na EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária;
X - reiterar atos de recusa ou embaraço à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da terceira intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes.
§ 1º A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser destinatário de mercadorias ou serviços.
§ 2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO.
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Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Posto Revendedor Varejista de combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, localizados no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, no CCI-TO, observado o § 11 deste artigo, instruindo o pedido com os documentos previstos no art. 94 e a comprovação:
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III - do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida, observado o § 9º deste artigo.
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§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
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§ 4º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e lavrado termo circunstanciado.
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§ 6º .....
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III - R$ 4.500.000,00, em caso de distribuidor, conforme Resolução ANP 58/2014 .
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§ 9º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedidos pela ANP, para o exercício da atividade, a inscrição é concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão, podendo o status da situação cadastral "provisório" ser alterado para "ativo", mediante requerimento do contribuinte expedido ao Delegado Regional de sua circunscrição.
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z.8) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
z.9) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
z.10) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;
z.11) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem ter quantidade disponível em estoque;
z.12) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial;
z.13) Não regularização, no prazo de trinta dias, das infrações, descritas no art. 102-A deste Regulamento, que levaram a restrição no cadastro do contribuinte.
§ 1º Nos casos das alíneas "m", "s", "t", e "z.6" do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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§ 5º Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte ou da publicação do ato previsto no § 4º deste artigo.
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§ 7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta por pessoa indicada em ato do Secretário da Fazenda, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas "a", "f", "m", "p", "s", "t" e "z.7" do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal.
§ 8º Para fins do disposto na alínea "z.8" do inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 9º Para fins do disposto na alínea "z.12" do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste artigo.
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§ 4º A autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata este artigo, está condicionada ao preenchimento do PUAC-ECF online.
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§ 9º O equipamento ECF deve ser utilizado mediante o pedido de uso do ECF para desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo.
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Art. 343. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Convênio 25/2016)
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do sistema European Article Number/Uniform Commercial Code - EAN/UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Convênio 25/2016).
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§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira no Convênio ICMS 09/2009 . (Convênio 25/2016)
§ 4º Quando houver alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deve anotá-la no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração (Convênio 25/2016).
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, devem ser impressos no Cupom Fiscal, no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria. (Convênio ICMS 25/2016 )
§ 6º Fica obrigado à regra prevista nesse artigo o contribuinte usuário de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/2001 .
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VI - nota fiscal, quando se tratar de compra do referido Programa Aplicativo Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
VII - contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço, referente ao Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
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§ 3º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda poderá também utilizar notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte.
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Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte ou das mercadorias e bens em situação irregular, deverá ser lavrado o Auto de Infração, ou na impossibilidade deste, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Apreensão, para comprovação da infração.
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Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016)
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§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Convênios ICMS 20/2016).
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§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
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Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo aprovado, contendo, no mínimo as seguintes indicações:
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VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
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XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
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§ 8º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 8º deste artigo, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa á cobrança do tributo não pago.
Art. 492. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?
d) no campo "Observação do Exportador", o CNPJ ou CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim especifico de exportação;
Novas alíneas
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
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Art. 533-A. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.
§ 2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.
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Art. 2 º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 07/2015, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 13/2016, 15/2016, 16/2016, 18/2016, 27/2016, 29/2016, 37/2016 e 42/2016;
II - o Protocolo ICMS nº 01/2016 ;
III - os Ajustes SINIEF nºs 01/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016 e 07/2016.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, quanto ao § 4º do art. 316 do Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4 º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006:
I - os incisos I a IV, todos do § 4º do art. 95;
II - as alíneas "h", "i", "j", "o", "z", "z.2", "z.3", "z.4" e "z.5", todas do inciso II do art. 101;
III - a alínea "d" do inciso VIII e o inciso IX do caput, os incisos XIII e XV do § 1º e os §§ 7º e 12, todos do art. 316;
IV - os §§ 10 e 12, ambos do art. 316-A;
V - a alínea "d" do inciso II do § 6º do art. 317;
VII - o inciso III do § 4º do art. 489;
VIII - os incisos XIII e XIV do caput, os incisos III e IV do § 1º, e os §§ 3º, 4º, 7º e 8º, todos do art. 490;
IX - as alíneas "c" a "g" do inciso II, todas do art. 492.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil