Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 set 2016
Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona.
(Revogado pelo Decreto Nº 42272 DE 20/09/2016):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993;
Considerando que o aumento recente do número de veículos nas vias da Cidade vem provocando congestionamentos e impondo à população gastos adicionais consideráveis no tempo de deslocamentos;
Considerando a boa experiência resultante da aplicação do Decreto 41.867, de 21 de junho de 2016, que estabeleceu regras de circulação de veículos de carga no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Decreta:
Art. 1º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 11h e 17h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Zona Norte e Zona Oeste, representado no ANEXO I, delimitado pelas seguintes vias:
Polígono 1 - Zona Norte e Zona Oeste
I - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
II - Rua Jardim Botânico;
III - Av. Visconde de Albuquerque;
IV - Av. Niemeyer;
V - Av. Prefeito Mendes de Moraes;
VI - Elevado das Bandeiras;
VII - Av. Ministro Ivan Lins;
VIII - Ponte da Joatinga;
IX - Av. do Pepê;
X - Av. Lúcio Costa;
XI - Av. Gláucio Gil;
XII - Estrada Benvindo de Novaes;
XIII - Estrada dos Bandeirantes;
XIV - Estrada de Curicica;
XV - Rua André Rocha;
XVI - BRT TransOlímpica;
XVII - Túnel da BRT TRansOlímpica;
XVIII - Av Marechal Fontenele;
XIX - Av Alberico Diniz;
XX - Estrada Japoré;
XXI - Rua Jambeiro;
XXII - Estrada Intendente Magalhães;
XXIII - Av Ernani Cardoso;
XXIV - Av. Dom Hélder Câmara;
XXV - Rua Senador Bernardo monteiro;
XXVI - Rua Visconde de Niterói;
XXVII - Av. Bartolomeu de Gusmão;
XXVIII - Av. Osvaldo Aranha;
XXIX - Elevado Rufino Pizarro;
Parágrafo único. Na área definida no caput deste, fica vedada a ENTRADA e a CIRCULAÇÃO de veículos de carga, porém, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
Art. 2º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga no período compreendido entre 06h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro-Zona Sul, conforme ANEXO II e delimitado pelas seguintes vias, conforme se segue:
Polígono 2 - Centro e Zona Sul
I - Av. Francisco Bicalho;
II - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
III - Túnel Rebuças;
IV - Viaduto Saint Hilarie;
V - Rua Jardim Botânico;
VI - Av. Rodrigo Otávio;
VII - Av. Visconde de Albuquerque;
VIII - Av. Delfim Moreira;
IX - Av. Vieira Souto;
X - Av. Francisco Bering;
XI - Rua Garota de Ipanema;
XII - Praça Eugenio Franco;
XIII - Av. Atlântica;
XIV - Caminho dos Pescadores Ted Boy Marinho;
XV - Praça General Tibúrcio;
XVI - Av. João Luis Alves;
XVII - Rua Marechal Cantuária;
XVIII - Av. Portugal;
XIX - Av Pasteur;
XX - Av. Repórter Nestor Moreira;
XXI - Av. das Nações Unidas;
XXII - Av. Infante Dom Henrique;
XXIII - Av. General Justo;
XXIV - Av Alfred Agache;
XXV - Rua Visconde de Itaboraí;
XXVI - Av Rodrigues Alves.
§ 1º Na área definida no caput deste, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
§ 2º Na área definida no caput deste Artigo, fica permitida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de Veículos de Carga das 11h às 17h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, exceto para caminhões, reboques e semi-reboques.
§ 3º De acordo com o Código da Transito Brasileiro, reboque e semi-reboques são veículos destinados a serem engatados atrás de um veículo automotor, diferenciando-se, portanto, dos veículos destinados a transportar outros veículos automotores, também conhecidos como guinchos.
Art. 3º Nos polígonos definidos nos Artigos 1º e 2º, também se incluem na proibição as vias limítrofes. Nas vias fronteiriças entre os dois polígonos, as restrições obedecerão sempre às impostas ao Polígono 2, denominado Centro e Zona Sul.
Art. 4º Na Avenida Brasil, no trecho compreendido entre a Avenida Francisco Bicalho e a Av Martin Luther King Jr, fica proibida a circulação de caminhões, reboques e semi-reboques das 6h às 10h e das 16h às 20h, em ambos os sentidos.
Art. 5º Na Av Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), fica proibida a circulação de caminhões, reboques e semi-reboques nos períodos compreendidos entre 06h às 11h e 17h às 20h, em ambos os sentidos.
Art. 6º Na Via Expressa Pres. João Goulart (Linha Vermelha), fica proibida a circulação de caminhões, reboques e semi-reboques em ambos sentidos, durante todos os horários.
Art. 7º As restrições previstas nos Art. 2º ao Art. 5º do Decreto, não se aplicam:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade;
VI - aos caminhões betoneiras.
Art. 8º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo, assim como a medida administrativa de remoção em qualquer caso.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 38.055 de 16 de novembro de 2013, 41.867, de 21 de junho de 2016, e 41.940, de 01 de julho de 2016, com suas alterações.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016, 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
POLÍGONO CENTRO - ZONA SUL
POLÍGONO ZONA NORTE / ZONA OESTE