Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 21 set 2016
Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 45433 DE 07/12/2018):
Nota LegisWeb: Ficam suspensas, do dia 14 de junho até o dia 13 de julho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 44635 DE 13/06/2018.
Nota LegisWeb: Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 44598 DE 28/05/2018).
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 213, inciso IX da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011;
Considerando a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de carga estabelecidas no Decreto 38.055 de 18 de novembro de 2013, envolvendo os setores de transportes, logística e distribuição de cargas;
Decreta:
Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h e 21h, de segunda- feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:
III - Av. Bartolomeu de Gusmão;
VI - Rua Senador Bernardo Monteiro;
X - Praça José de Souza Marques;
XIII - Estrada Henrique de Melo;
XIV - Estrada Intendente Magalhães;
XIX - Praça Professora Camisão;
XXIII - Estrada da Barra da Tijuca;
XXVI - Av. Ministro Ivan Lins.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43970 DE 17/11/2017):
Art. 1º-A. Fica proibida a circulação de caminhões e a operação de carga e descarga, no período compreendido entre as seis e vinte e uma horas, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, nas vias da Região Portuária abaixo indicadas:
I - avenida Rodrigues Alves, em ambos os sentidos;
III - via Binário do Porto, em ambos os sentidos;
VII - avenida Professor Pereira Reis, na pista sentido Praça Santo Cristo, em direção à Via Binário do Porto;
Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h e 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido, delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:
VI - Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto; e
§ 1º Na área definida no "caput" do artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis.
§ 2º Na área definida no "caput" do artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis com exceção da via binário, Av. Rodrigues Alves e Rua Comandante Garcia Pires.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período compreendido entre 6h e 10h na Av. Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos - CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 21h, nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º;
Art. 5º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos - CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 9h, na Av. Brasil, no trecho entre a Av. Francisco Bicalho e o Trevo das Missões, em ambos os sentidos.
Art. 6º Nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias limítrofes.
Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.
Art. 8º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no "caput" do artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.
Art. 9º Fica criada Comissão Especial para atualizar as normas estabelecidas nesse Decreto.
§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego e de entidades representativas de setores de transportes, logística e distribuição de cargas.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes nomear e oficiar os setores envolvidos para indicar seus respectivos representantes.
§ 3º A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos num prazo de 60 (sessenta), contados a partir de sua instituição.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 42.252 , de 14 de setembro de 2016 e o Decreto nº 38.055 , de 18 de novembro de 2013.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.