Decreto Nº 38055 DE 18/11/2013


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 nov 2013


Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 42272 DE 20/09/2016 e pelo Decreto Nº 42252 DE 14/09/2016):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993;

Considerando que o aumento recente do número de veículos nas vias da Cidade vem provocando congestionamentos impondo à população gastos adicionais consideráveis no tempo de deslocamentos;

Decreta

Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:

I - Av. Francisco Bicalho;

II - Av. Francisco Eugênio;

III - Av. Bartolomeu de Gusmão;

IV - Rua Visconde de Niterói;

IV - Praça Guilhermina Guinle:
 
V - Rua Senador Bernardo Monteiro;

VI - Largo de Benfica;

VII - Av. Dom Helder Câmara;

VIII - Viaduto de Cascadura;

IX - Praça José de Souza Marques;

X - Rua Ângelo Dantas;

XI - Rua João Vicente;

XII - Estrada Henrique de Melo;

XIII - Estrada Intendente Magalhães;

XIV - Largo do Campinho;

XV - Rua Cândido Benício;

XVI - Largo do Tanque;

XVII - Av. Geremário Dantas;

XVIII - Praça Professora Camisão;

XIX - Estrada de Jacarepaguá;

XX - Av. Engº Souza Filho;

XXI - Estrada do Itanhangá;

XXII - Estrada da Barra da Tijuca;

XXIII - Ponte Nova;

XXIV - Praça Euvaldo Lodi;

XXV - Av. Ministro Ivan Lins.

Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido, delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:

I - Av. Francisco Bicalho;

II - Av. Paulo de Frontin;

III - R. Estácio de Sá;

IV - R. do Riachuelo;

V - Av. Beira Mar;

VI - Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto;

VII - Av. General Justo.

§ 1º Na área definida no caput do Artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis.

§ 2º Na área definida no caput do Artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, com exceção da Via Binário, Av. Rodrigues Alves e Rua Comandante Garcia Pires.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período compreendido entre 06h às 10h na Av. Rio de Janeiro.

Art. 4º Nos polígonos definidos nos Artigos 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias limítrofes.

Art. 5º As restrições deste Decreto não se aplicam:

I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;

II - aos veículos de transporte de valores;

III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;

IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,

V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.

Art. 6º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos 37.784, de 10 de outubro de 2013, e 29.231, de 24 de abril de 2008, com suas alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

ANEXO II