Publicado no DOE - SC em 22 set 2016
Introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 199 6, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016.
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.738 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ....
....
§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.739 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
....
§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.740 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....
....
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.741 - O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .....
.....
.....
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e
d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3. " (NR)
ALTERAÇÃO 3.742 - O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. .....
.....
.....
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas peta indústria; e
d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobr e o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3." (NR)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - o § 6, do art. 1 do Anexo 3;
II - o inciso III do art. 71 do Anexo 6; e
III - o inciso III do art. 72 do Anexo 6.
Florianópolis, 21 de setembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson António Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni