Publicado no DOE - SC em 8 dez 2016
Introduz as Alterações 3.780 e 3.782 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19252/2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.780 - O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
§ 7º O imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 8º O imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada com compensação com o benefício do crédito presumido.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido:
I - nas operações subsequentes à importação;
II - nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e
III - nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2." (NR)
ALTERAÇÃO 3.781 - O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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.....
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e
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§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas." (NR)
ALTERAÇÃO 3.782 - O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
.....
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela própria indústria; e
.....
§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total dobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e
....." (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à Alteração 3.780;
II - retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto às Alterações 3.781 e 3.782; e
III - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni