Publicado no DOE - AL em 23 set 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto Estadual nº 49.296, de 05 de julho de 2016, que dispõem sobre o Regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, para introduzir as disposições do Convênio ICMS 53, de 08 de julho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-24838/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, introduzido pelo Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e os incisos I e II do § 2°, todos do art. 2°:
“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 2° A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)
II - a tabela única:
“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Acordo Interestadual |
MVA Original |
MVA (%) Ajustada |
||
Operações Internas |
Operação Interestadual (12%) |
Operação Interestadual (7%) |
Operação Interestadual (4%) |
|||||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
41,47% |
51,82% |
60,45% |
65,62% |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
68,92% |
81,28% |
91,58% |
97,76% |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
44,57% |
55,15% |
63,96% |
69,25% |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
70,95% |
83,46% |
93,88% |
100,14% |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
5.1 |
17.005.01 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,79% |
38,21% |
46,07% |
50,78% |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
22,24% |
31,18% |
38,64% |
43,11% |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
54,12% |
65,40% |
74,79% |
80,43% |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
58,35% |
69,94% |
79,59% |
85,39% |
10.0 |
17.010.0 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45,23% |
55,86% |
64,71% |
70,03% |
11.0 |
17.011.0 |
2009.8 |
Água de coco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
46,03% |
56,72% |
65,62% |
70,96% |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1
0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICM 14/16 |
10,65% |
18,75% |
25,49% |
29,54% |
*10,65% |
*10,65% |
*14,22% |
||||||
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
30,42% |
39,96% |
47,92% |
52,69% |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,28% |
34,45% |
42,09% |
46,67% |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,10% |
57,86% |
66,83% |
72,21% |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou
igual a 5 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
*29,41% |
*29,41% |
*33,58% |
||||||
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
*29,41% |
*29,41% |
*33,58% |
||||||
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
19.01 |
17.019.01 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10
0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
24,11% |
33,19% |
40,76% |
45,30% |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
35,00% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST
17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% |
*25,61% |
*25,61% |
*29,66% |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo sperior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
Não tem |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
27,00% |
36,29% |
44,04% |
48,68% |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
27,00% |
36,29% |
44,04% |
48,68% |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
54,32% |
65,61% |
75,02% |
80,67% |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,76% |
58,57% |
67,58% |
72,99% |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
62,70% |
74,60% |
84,53% |
90,48% |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
62,70% |
74,60% |
84,53% |
90,48% |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
58,33% |
69,92% |
79,57% |
85,36% |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
62,84% |
74,76% |
84,68% |
90,64% |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
72,13% |
84,72% |
95,22% |
101,52% |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
51,47% |
62,55% |
71,79% |
77,33% |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
77,08% |
90,04% |
100,83% |
107,31% |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
77,08% |
90,04% |
100,83% |
107,31% |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
28,28% |
37,67% |
45,49% |
50,18% |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
57,93% |
69,49% |
79,12% |
84,89% |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
20,42% |
29,23% |
36,57% |
40,98% |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
Prot. ICMS 188/09
(somente NCM 1904.20.00 e 1904.90.00) Prot. ICMS 14/16 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
44.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.
ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.
ICMS 50/05) |
||||||
45.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
45.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
46.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
**Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
*20% |
*20% |
*23,87% |
||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
||||||
46.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
*20% |
*20% |
*23,87% |
||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
||||||
46.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
Prot. ICMS 188/09
**Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
**20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo |
||||||
47.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
48.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
49.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
50.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
50.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
*30,00% |
*30,00% |
*34,19%; |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
50.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
*30,00% |
*30,00% |
*34,19%; |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
51.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
51.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
*35% |
*35% |
*39,35% |
51.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
*35% |
*35% |
*39,35% |
52.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
**Prot. ICMS 50/05 |
30% |
*30% |
*30% |
*34,19% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
||||||
52.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
*35% |
*35% |
*39,35% |
52.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
53.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
54.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
55.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
56.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
57.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
58.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
59.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
**Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
60.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Oleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
13,33% |
*13,33% |
*13,33% |
*16,99% |
61.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,33% |
52,74% |
61,42% |
66,63% |
62.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
62.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Não tem |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
62.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
Não tem |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
63.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
43,76% |
54,28% |
63,04% |
68,30% |
64.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
15,04% |
23,46% |
30,47% |
34,68% |
65.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
16,51% |
25,04% |
32,14% |
36,40% |
66.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
206,73% |
229,17% |
247,88% |
259,10% |
67.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
15,86% |
24,34% |
31,40% |
35,64% |
68.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
59,27% |
70,92% |
80,64% |
86,46% |
69.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
26,53% |
35,79% |
45,50% |
48,13% |
70.0 |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
Não tem |
21,00% |
29,85% |
37,23% |
41,66% |
71.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
37,62% |
47,69% |
56,08% |
61,12% |
72.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% |
47,69% |
56,08% |
61,12% |
73.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% |
47,69% |
56,08% |
61,12% |
74.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
36,13% |
46,09% |
54,39% |
59,37% |
75.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
48,09% |
58,93% |
67,96% |
73,37% |
76.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
48,09% |
58,93% |
67,96% |
73,37% |
*48,09% |
*48,09% |
*52,87% |
||||||
77.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,68% |
58,49% |
67,49% |
72,89% |
78.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
105,92% |
120,99% |
133,54% |
141,08% |
78.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
105,92% |
120,99% |
133,54% |
141,08% |
79.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
86,24% |
99,87% |
111,22% |
118,04% |
79.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
86,24% |
99,87% |
111,22% |
118,04% |
80.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
88,56% |
102,36% |
113,85% |
120,75% |
80.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
88,56% |
102,36% |
113,85% |
120,75% |
81.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
49,61% |
60,56% |
69,68% |
75,15% |
81.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
49,61% |
60,56% |
69,68% |
75,15% |
82.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
66,55% |
78,74% |
88,89% |
94,99% |
82.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
66,55% |
78,74% |
88,89% |
94,99% |
83.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
79,34% |
92,46% |
103,40% |
109,96% |
83.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
79,34% |
92,46% |
103,40% |
109,96% |
84.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
66,65% |
78,84% |
89,01% |
95,10% |
84.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superiora 1 kg |
Não tem |
66,65% |
78,84% |
89,01% |
95,10% |
85.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
53,88% |
65,14% |
74,52% |
80,15% |
85.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
Não tem |
53,88% |
65,14% |
74,52% |
80,15% |
XI- OUTROS |
||||||||
86.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
86.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Observar: *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
86.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
86.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
87.0 |
17.097.00 |
0902
1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
75,11% |
87,92% |
98,60% |
105,01% |
88.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
60,95% |
72,73% |
82,54% |
88,43% |
89.0 |
17.099.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
89.1 |
17.099.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
89.2 |
17.099.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
90.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
90.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
90.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
91.0 |
17.101.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
*18,96% |
*18,96% |
*22,08% |
91.1 |
17.101.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
91.2 |
17.101.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
92.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
92.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
92.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
93.0 |
17.103.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
93.1 |
17.103.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
93.2 |
17.103.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
94.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
94.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
94.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
95.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
95.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
95.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
96.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
41,35% |
51,69% |
60,31% |
65,48% |
97.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
43,42% |
53,91% |
62,66% |
67,91% |
98.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
49,26% |
60,18% |
69,28% |
74,74% |
99.0 |
17.109.00 |
1901.90.90
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Prot. ICMS
188/09 (somente NCM 2101.11.90 e 2101.12.00) Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1901.90.90) |
55,90% |
67,31% |
76,81% |
82,52% |
100.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
101.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
102.0 |
17.112.0 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
103.0 |
17.113.00 |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
104.0 |
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
105.0 |
17.115.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
Não tem |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,19% |
"(NR)
Art. 2° O art. 2° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 6° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica em relação às operações com trigo, farinha de trigo e seus derivados previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo, devendo ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (AC)
Art. 3° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput; a alínea b do inciso II; a alínea a do inciso III; o inciso IV e o item 2 de sua alínea b; o inciso V, e suas alíneas a e d; o inciso VI; e o parágrafo único, todos do art. 2°:
“Art. 2° O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos:
(...)
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
(...)
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016;
(...)
III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b seguinte;
(...)
IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte:
(...)
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser:
(...)
2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”;
(...)
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, com o código de receita 1366-8 (ICMS Estoque - Produtos Alimentícios), em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e em 04 (quatro), nos demais casos, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016;
(...)
d) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte, até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo;
(...)
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016.” (NR)
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de outubro de 2016.” (NR)
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos realizados por contribuinte revendedor nos termos do art. 2° do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, e do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, que adotou como início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios o dia 1° de setembro de 2016.
§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo aplica-se:
I - à elaboração e ao pagamento do ICMS relativo ao estoque dos produtos alimentícios existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2016, nos termos do art. 2° do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, na sua redação original, com as adaptações necessárias em razão da variação de datas;
II - aos procedimentos realizados a partir de 1° de setembro de 2016 com os produtos alimentícios relacionados na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, na condição de contribuinte substituído, especialmente quanto:
a) ao pagamento pela entrada dos produtos alimentícios recebidos sem a retenção ou pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte remetente;
b) à indicação na nota fiscal de saída:
1. de que o imposto já foi pago por substituição tributária; e
2. do imposto normal e do retido na aquisição, no campo “Observações”, para fins de crédito pelo destinatário.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de elaborar o estoque e efetuar o pagamento do ICMS relativo aos produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo presente Decreto, existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação (Convênio ICMS 53, de 2016).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador