Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016


 Publicado no DOE - AC em 30 set 2016


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o Convênio ICMS nº 53 , de 8 de julho de 2016;

Decreta:

Art. 1º O inciso III do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a avigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. .....

.....

III - .....

.....

c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período; (NR)

d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado; (AC)

e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste Estado; "(AC)

Art. 2º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - nos itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 90.0, 127.0 e 129.0 do segmento 1 - Autopeças:

35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 .....
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
64.0 01.064.00 8534.00 .....
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
90.0 01.090.00 ..... .....
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

II - no item 25.0 do segmento 2 - Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
999.0 02.999.00 ..... ..... ..... ..... ..... .....

III - nos itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do segmento 3 - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e Outras Bebidas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ..... ..... ..... .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
..... ..... ..... ..... .....
14.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
..... ..... ..... ..... .....
15.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
..... ..... ..... ..... .....
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
..... ..... ..... ..... .....

IV - no item 5.0 do segmento 6 - Combustíveis e Lubrificantes:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 30% 73,33%

V - nos itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do segmento 8 - Ferramentas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% a Alíquota interestadual de 4%
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 ..... ..... ..... .....
11.0 08.011.00 8206.00.00 ..... ..... ..... ..... .....
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 ..... ..... ..... .....
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 ..... ..... ..... .....
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico ..... ..... ..... .....

.....

VI - nos itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do segmento 10 - Materiais de Construção e Congêneres:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 ..... ..... ..... .....
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 ..... ..... ..... .....
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ..... ..... ..... .....
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção ..... ..... ..... .....
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 ..... ..... ..... .....

VII - nos itens 1.0, e 7.0 do segmento 11 - Materiais de Limpeza:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 11.001.00 3402.20.00 ..... ..... ..... ..... .....
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg ..... ..... ..... .....

.....

VIII - nos itens 10.0, 10.1 e 11.0 do segmento 13 - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano:

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva ..... ..... ..... .....
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa ..... ..... ..... .....
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra ..... ..... ..... .....

IX - no segmento 14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 28% 35,71% 43,42% 48,05%
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção 52% 61,16% 70,31% 75,81%
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 45% 53,73% 62,47% 67,71%

X - nos itens 4.0, 7.0 e 8.0 do segmento 16 - Pneumáuticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha:

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 ..... ..... ..... .....
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 ..... ..... ..... .....
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 ..... ..... ..... .....

XI - nos itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do segmento 17 - Produtos Alimentícios:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco ..... ..... ..... .....
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 ..... ..... ..... .....
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g ..... ..... ..... .....
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g ..... ..... ..... .....
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg ..... ..... ..... .....
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg ..... ..... ..... .....
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg ..... ..... ..... .....
46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg ..... ..... ..... .....
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo ..... ..... ..... .....
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) ..... ..... ..... .....
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) ..... ..... ..... .....
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" ..... ..... ..... .....
57.0 17.057.00 1905.32.00 ..... ..... ..... ..... .....
58.0 17.058.00 1905.32.00 ..... ..... ..... ..... .....
59.0 17.059.00 1905.40.00 ..... ..... ..... ..... .....
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros ..... ..... ..... .....
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros ..... ..... ..... .....
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
..... ..... ..... ..... .....
84.0 17.084.00 0206 ..... ..... ..... ..... .....
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves ..... ..... ..... .....

XII - no item 32.0 do segmento 20 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
32.0 20.032.00 ..... Outros produtos de perfumaria preparados ..... ..... ..... .....

XIII - nos itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do segmento 21 - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos E Eletrodomésticos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
10.0 21.010.00 ..... Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 ..... ..... ..... .....
14.0 21.014.00 ..... Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 ..... ..... ..... .....
51.0 21.051.00 ..... Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 ..... ..... ..... .....
53.0 21.053.00 ..... Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 ..... ..... ..... .....
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos ..... ..... ..... .....
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
..... ..... ..... ..... .....
73.0 21.073.00 ..... Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 ..... ..... ..... .....
98.0 21.098.00 ..... Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 ..... ..... ..... .....
122.0 21.122.00 ..... Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 ..... ..... ..... .....

XIV - nos itens 35.0, 36.0, 37.0, 38.0, 39.0, 40.0, 41.0, 42.0, 43 e 44.0 do segmento 28 - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes ..... ..... ..... .....
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas ..... ..... ..... .....
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos ..... ..... ..... .....
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos ..... ..... ..... .....
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico ..... ..... ..... .....
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis ..... ..... ..... .....
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias ..... ..... ..... .....
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias ..... ..... ..... .....
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis ..... ..... ..... .....
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias ..... ..... ..... .....

Art. 3 º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ficam acrescentados aos respectivos segmentos com as seguintes redações:

I - os itens 45.1 e 62.1 ao segmento 1 - Autopeças:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

II - os itens 45.1, 59.1 e 80.0 ao segmento 10 - Materiais de Construção e Congêneres:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40% 48,43% 56,87% 61,93%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% 79,32% 89,51% 95,62%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%

III - o item 12.0 ao segmento 11- Materiais de Limpeza:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

IV - os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0 ao segmento 17- Produtos Alimentícios:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo mussarela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.2 17. 024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.4 17. 024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 60% - - -
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60% - - -
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% - - -
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 60% - - -
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60% - - -
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% - - -
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 60% - - -
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 60% - - -
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% 53,73% 62,47% 67,71%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% 53,73% 62,47% 67,71%
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% 53,73% 62,47% 67,71%
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
112.0 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
113.0 17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 45% 53,73% 62,47% 67,71%
115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45% 53,73% 62,47% 67,71%

V - o item 5.1, ao segmento 19 - Produtos de Papelaria:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 45% 53,73% 62,47% 67,71%

VI - o item 32.1, ao segmento 20 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 70% 80,24% 90,48% 96,63%

VII - os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0, ao segmento 21 - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 35% 43,10% 51,30% 56,10%
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 35% 43,10% 51,30% 56,10%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% 43,10% 51,30% 56,10%
123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39% 47,37% 55,75% 60,77%
125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32% 39,95% 47,90% 52,67%
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 35% 43,10% 51,30% 56,10%

VIII - o item 3.0, ao segmento 24 - Tintas e Vernizes:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35% 43,13% 51,27% 56,14%

IX - os itens 24.1, 25.1, 25.2, 27.1, 28.1, 45 ao 64.0 e 999.0 ao segmento 28 - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 45% 53,73% 62,47% 67,71%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 45% 53,73% 62,47% 67,71%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45% 53,73% 62,47% 67,71%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 45% 53,73% 62,47% 67,71%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47%

Art. 4 º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 3.912 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A.

.....

Art. 6º .....

Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2016.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS: I - os segmentos 15 - Plásticos, 18 - Produtos Cerâmicos e 27 - Vidros;

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do segmento 3 - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e Outras Bebidas e 55.0 e 61.0 do segmento 17 - Produtos Alimentícios.

Rio Branco - Acre, 29 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo Secretário de Estado da Fazenda