Publicado no DOE - PE em 26 out 2016
Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 43.409 , de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
.....
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas nos códigos NBM/SH 8708.70.90 e 8716.90.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio. (AC)
.....".
Art. 2 º Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2016, o inciso LIX do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS