Publicado no DOE - DF em 3 nov 2016
Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º , inciso III, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º , § 5º, do Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
§ 5º Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 45 dias:
I - a contar da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Distrito Federal, documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil relativa ao último exercício do período de apuração.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG