Publicado no DOE - DF em 29 dez 2006
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI - incide sobre (art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Distrito Federal (art. 2º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto (art. 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI - a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII - a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
VIII - a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 4º São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).
§ 5º Consideram-se imóveis para os efeitos legais (art. 80 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37301 DE 29/04/2016):
§ 6º Os direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, são (art. 1.225 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
I - a propriedade
II - a superfície
III - as servidões
IV - o usufruto
V - o uso
VI - a habitação
VII - o direito do promitente comprador do imóvel
VIII - a concessão de uso especial para fins de moradia http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm - art10
IX - a concessão de direito real de uso.
§ 7º Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
§ 8º O disposto no inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário (art. 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 9º Tratando-se da hipótese prevista no inciso III do caput, consubstanciada por intermédio de mandato com cláusula "em causa própria" ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde que contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á (art. 2º, § 5º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - caso, no momento do registro da escritura definitiva do imóvel, verificar-se que a aquisição do bem não foi feita pelo primeiro mandatário, presumir-se-ão ocorridos tantos fatos geradores quantas cessões que servirem de base ao registro;
II - em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma a incidir sobre cada uma das cessões.
Art. 2º O imposto não incide sobre (art. 3º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II - a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos
IV - a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 3º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior (art. 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levandose em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo (art. 3º, § 4º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37755 DE 01/11/2016):
§ 5º Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 45 dias:
I - a contar da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Distrito Federal, documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil relativa ao último exercício do período de apuração.
§ 6º O disposto no inciso V deste artigo:
I - quanto às alíneas "a" e "e", não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
II - relativamente às alíneas "b" a "e", refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
III - quanto às entidades relacionadas nas alíneas "c" e "d", condiciona-se à comprovação, de que (art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 3º São isentos do Imposto (art. 4º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
II - as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação;
III - os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;
IV - a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal;
V - a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e PRÓ- DF II, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;
VI - a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma da legislação.
§ 1º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se (art. 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - habitação popular, o imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente;
II - terreno destinado à habitação popular, o imóvel não edificado com área total não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso I do § 1º, não se aplica o requisito relativo à área total do terreno quando se tratar de edificação em condomínio de unidades autônomas (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º Considera-se zona economicamente carente, para os fins dos incisos I e II do § 1º, a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.
Art. 4º A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas neste regulamento ou em outras normas específicas.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos (art. 5º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido ou cedido (art. 5º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo (art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
II - o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações.
II - quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações.
§ 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo (art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
§ 3º Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á, também:
I - o valor da dívida, na dação em pagamento;
II - o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
III - o valor da avaliação judicial.
Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito (art. 7º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido (art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Parágrafo único. A alíquota do imposto, no caso do § 1º do art. 2º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito.
Art. 10. O Imposto é lançado, de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo (art. 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Parágrafo único. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28617 DE 21/12/2007).
Art. 11. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR - ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (art. 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido:
I - por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
II - pelos cartórios de notas e demais instituições, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
III - pela repartição fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013):
§ 2º Por ocasião da lavratura de escritura pública de compra e venda, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal.
§ 3º O DAR deverá conter:
I - nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
III - identificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;
IV - fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
V - preço pelo qual se realiza a transmissão;
VI - número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013):
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os cartórios de ofício de notas do Distrito Federal poderão emitir DAR relativo à lavratura de escritura pública, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28617 DE 21/12/2007).
Art. 12. O imposto será pago nos seguintes prazos (art. 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I - antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
(Revogado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013):
II - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
III - em até 30 (trinta) dias, contados da data: (Redação dada pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
a) da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
b) da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;
c) da verificação da preponderância de que trata o § 1º do art. 2º;
d) do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:
1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
2. transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
3. transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
e) do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
f) da expedição da carta de arrematação ou adjudicação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013):
IV - no prazo de até 30 dias, contado do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial.
V - antes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4.830, de 21 de agosto de 1964. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34913 DE 03/12/2013).
VI - em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, nas transmissões decorrentes de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, relativamente aos imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41724 DE 19/01/2021).
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão de bens imóveis adquiridos no âmbito de projetos sociais instituídos pela União ou pelo Distrito Federal e financiados pelo Sistema Financeiro Nacional, o imposto poderá ser pago até o momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32043 DE 09/08/2010).
Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43666 DE 17/08/2022).
§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ou, se for o caso, o comprovante de quitação da primeira cota do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42075 DE 06/05/2021).
§ 2º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota do imposto por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas do imposto não pagas em conta única, sendo que sobre cada cota do imposto em atraso incidirá os consectários legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42075 DE 06/05/2021).
Art. 14. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no art. 8º, a:
I - exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro;
II - transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 5º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões de imóveis ou direitos a eles relativos que lavrarem (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37301 DE 29/04/2016).
§ 1º As pessoas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ainda:
I - prestar informações à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados, nos prazos, condições e meio eletrônico definidos em ato da Subsecretaria da Receita;
II - prestar informações e fornecer documentos solicitados pela administração tributária.
§ 2º O Termo de Quitação, de que trata o § 5º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37301 DE 29/04/2016).
§ 3º Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso I do § 1º deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.
§ 4º A partir do mês de abril de 2007, a prestação de informações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos instrumentos lavrados ou registrados no mês março de 2007, será obrigatoriamente informada por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37301 DE 29/04/2016).
§ 6º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do bem transacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37301 DE 29/04/2016).
§ 7º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º não se aplica na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos a compor o patrimônio das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39379 DE 10/10/2018).
§ 8º Relativamente ao recolhimento do imposto, se este tiver sido dividido em cotas, na forma prevista no caput do art. 13, o documento original comprovante do recolhimento da primeira cota do imposto satisfaz a obrigação da exigência prevista no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42075 DE 06/05/2021).
Art. 15. Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por documento comprobatório dessas condições expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (art. 12 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 16. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e será exercida por servidor da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I - Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
II - estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
III - qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo único. Os servidores da Carreira Auditoria Tributária poderão:
I - exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;
II - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização;
III - requisitar o auxílio das autoridades policiais, quando impedidos de executar sua função.
Art. 17. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando houver (art. 165 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados (art. 168 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do caput, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 18. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária. (art. 58 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994).
Art. 19. Após o término do prazo regulamentar para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária (art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001):
I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou índice que vier a substituí-lo;
II - multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III - juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. (art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).
§ 2º Na hipótese do § 1º, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. (art. 2º, § 4º, Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).
§ 3º Na hipótese do art. 12, inciso VI, o imposto será pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da mesma lei em caso de pagamento em atraso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41836 DE 25/02/2021).
Art. 20. A inobservância do disposto no art. 14 será punida com as seguintes multas (art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):
I - quanto aos incisos I e II do caput do art. 14, independentemente da responsabilidade prevista no art. 8º:
a) R$ 1.577,76, quando não resulte falta de pagamento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
b) R$ 2.629,62, quando resulte falta de pagamento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - 1.577,76, relativamente às obrigações previstas no § 1º do art.14. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 21. Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento (art. 210 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 210, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).
Art. 22. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.114, de 02 de dezembro de 1994.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA