Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016


 Publicado no DOE - CE em 10 nov 2016


Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,

Considerando a necessidade de inserir novas disposições à sistemática de recolhimento do ICMS Substituição Tributária - Carga Líquida, o que representa ganho no controle e na arrecadação do tributo devido, bem como promove equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias,

Considerando a necessidade de coibir a venda efetuada por empresas com atividade de "atacarejo" e hipermercados, por meio de cupom fiscal, a contribuintes do ICMS sem identificação, prática costumeira que facilita a sonegação de impostos.

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do inciso VIII e acréscimo do inciso IX, nos seguintes termos:

Art. 6 º (.....)

(.....)

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros.

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes." (NR)

Art. 2º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3 º (.....)

(.....)

§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de 50% (cinquenta por cento)." (NR)

Art. 3º O art. 24 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para § 1º, com nova redação, e acréscimo do § 2º, nos seguintes termos:

Art. 2 4. (.....)

(.....)

§ 1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.

§ 2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação apenas no tocante aos arts.1º e 2º deste Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA