Publicado no DOU em 5 mar 2004
Republicação.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 166 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 19 de fevereiro de 2004, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 2º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e os art.1º, 3º e 8º, do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004,
R E S O L V E:
Art.1º Instituir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, com a atribuição de decidir sobre as seguintes questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União, consignadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE:
I – submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB - Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam os limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos às exportações de serviços, navios ou aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 2º O COFIG será composto pelos seguintes representantes titulares e suplentes, dos órgãos abaixo indicados:
I – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Fernando de Magalhães Furlan – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 87 DE 24/09/2015).
Giuliana Magalhães Rigoni Grabois – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 79 DE 27/09/2016).
Luis Antônio Balduíno Carneiro – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 3 DE 26/01/2015).
Guilherme Laux – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 3 DE 26/01/2015).
III – Ministério das Relações Exteriores;
Embaixador Santiago Irazabal Mourão - Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 31/10/2016).
Ministro Rodrigo de Azeredo Santos – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 119 DE 17/12/2015).
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Célio Brovino Porto – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 16 DE 04/07/2006).
Luiz Henrique Oliveira – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 22/11/2006).
V– Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 61 DE 23/06/2016).
José Carlos Rocha Miranda – Titular
Alexandre Meira da Rosa – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 32, de 2007)
Carlos Augusto Vidotto – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 58, de 2010)
João Guilherme Rocha Machado - Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 21, de 2013)
Cláudio Alberto Castelo Branco Puty – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 19 de 2015)
Rodrigo Estrela de Carvalho – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 3, de 2016)
Jorge Saba Arbache Filho – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 61, de 2016)Demian Fiocca – Suplente
Antônio Henrique Pinheiro Silveira – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex n° 06, de 2005)
Alexandre Meira da Rosa – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex n° 15, de 2005)
André Luiz Andrade Bobroff – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 32, de 2007)
Marcela Santos de Carvalho – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 08, de 2012)
José Carlos Cavalcanti de Araújo Filho – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 65, de 2014)
Flávio Augusto Correa Basílio - Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 3, de 2016)
Renato Coelho Baumann das Neves – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 79 de 2016)
VI – Casa Civil da Presidência da República;
Erenice Alves Guerra – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 25 DE 11/08/2005).
Erenice Alves Guerra – Titular Titular (Redação dada pela Resolução Camex n° 25, de 2005)
Antonio José Alves Filho – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 19, de 2007)
Carlos Alfredo Lazary Teixeira – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 46, de 2009)
Lytha Battiston Spíndola- Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 53, de 2011)
Gabriel Ferraz Aidar - Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 49, de 2015)
Gabriel Coelho Squeff – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 16, de 2016)
Sheila Ribeiro Ferreira – Suplente
Antonio José Alves – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex n° 16, de 2006)
Sheila Ribeiro Ferreira – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 19, de 2007)
Sheila Ribeiro Ferreira - Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 14, de 2013)
Vinicius Teixeira Sucena - Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 14, de 2013)
Gabriel Ferraz Aidar - Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 24, de 2014)
Sheila Ribeiro Ferreira - Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 49, de 2015)
Leonardo Alves Rangel – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 79 de 2016)
VII – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
Joaquim Vieira Ferreira Levy – Titular
Carlos Kawall Leal Ferreira – Titular (Redação dada pela Resolução Camex n° 16, de 2006)
Tarcísio José Massote de Godoy – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 06, de 2007)
Marcus Pereira Aucélio – Titular (Redação dada pela Resolução Camex nº 37, de 2008)
Marcelo Barbosa Saintive – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 73, de 2015)
Christiane Maranhão de Oliveira – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 98, de 2015)
Tarcísio José Massote de Godoy – Suplente
Marcus Pereira Aucélio – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 06, de 2007)
Antonio Carlos Pinho de Argôlo Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 37, de 2008)
Adriano Pereira de Paula – Suplente (Redação dada pela Resolução Camex nº 40, de 2010)
Marcus Pereira Aucélio – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 73, de 2015)
Adriano Pereira de Paula – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 98, de 2015)
Adriano Pereira de Paula – Titular (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 102 de 2016)
Rafael Rezende Brigolini – Suplente (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 102 de 2016)
§ 1º O COFIG será presidido pelo representante titular do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a sua Secretaria Executiva será exercida pelo representante titular do Ministério da Fazenda.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
§ 3º O Banco do Brasil S.A., o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o IRB - Brasil Resseguros S.A. e a SBCE - Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente de cada um desses órgãos, para participarem das reuniões deste colegiado, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da Administração Pública Federal.
Art.3º O COFIG reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença de pelo menos 5 (cinco) dos membros referidos no caput do Art.2º, entre os quais, necessariamente, o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou, na sua ausência, o representante titular do Ministério da Fazenda.
§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 2º do Art.2º, os respectivos suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 1º do mesmo Artigo.
§ 3º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.
Art.4º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
§ 1º As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do Art.2º, para as necessárias providências operacionais.
§ 2º Compete ao Presidente do COFIG a deliberação sobre o encaminhamento de matérias para exame do Conselho de Ministros da CAMEX.
Art.5º O COFIG deverá encaminhar ao Conselho de Ministros da CAMEX relatório trimestral contendo informações sobre a posição dos financiamentos concedidos ao exterior pelo PROEX e Fundo de Garantia à Exportação - FGE, discriminando por país: as entidades tomadoras; as garantias apresentadas; o valor das operações; o cronograma de desembolso; o valor financiado; os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos; a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores; as providências em curso para sanar as inadimplências, as demandas de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as contratadas; e os exportadores brasileiros.
Art.6º O regimento interno do COFIG deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho de Ministros da CAMEX dentro de sessenta dias.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
(*) Republicada no D.O.U. de 01/04/2004 por ter saído com incorreção do original no DOU de 05-03-2004, Seção 2, pág. 2